Direitos Difusos e Coletivos - Prof. Luiz Antônio - Aula 1 — Transcript
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- 0:00Olá,
- 0:07minhas amigas, meus amigos. Tudo bom?
- 0:09Espero que estejam aí firmes, né,
- 0:12estudando.
- 0:14Daqui a pouquinho tá aí o concurso, mas
- 0:17você vai tá preparado. É um prazer muito
- 0:19grande, né, tá falando com vocês,
- 0:21participando aqui do do curso Foco Total
- 0:24do André
- 0:26e e trabalhando com uma matéria que eu
- 0:28gosto muito, né, pessoal? Afinal, desde
- 0:32quando eu estou no Ministério Público e
- 0:34já faz um tempo, eu trabalho com essa
- 0:37matéria, né? tanto a parte processual
- 0:40como a parte material coletiva.
- 0:43E hoje, pessoal, primeiro contato nosso
- 0:47aqui, depois vamos ter mais umas algumas
- 0:51gravações.
- 0:53Eu vou trazer para você uma série de
- 0:56julgados de jurisprudência que são muito
- 0:59importantes e que a gente usa sempre,
- 1:02viu?
- 1:03Eh, tenho usado muito esses julgados que
- 1:07eu vou passar aqui para vocês, são super
- 1:09importantes. Então, vamos trabalhar.
- 1:12Prazer muito grande. Já te desejo aí a
- 1:14maior sorte do mundo. Aí vamos começar
- 1:17aqui, pessoal. Nós estamos falando
- 1:19direito colletivo, tanto no sentido
- 1:21material como processual, né?
- 1:24Eh, esse, a primeira coisa que eu quero
- 1:27que você lembre, né, e serve até pra
- 1:30segunda fase depois.
- 1:33O STJ, pessoal, ele sempre entendeu, mas
- 1:36sempre entendeu como você encontra a
- 1:39lei, que as disposições do CPC
- 1:43aplicam-se de forma subsidiária.
- 1:46Isso está escrito inclusive na lei, né?
- 1:49Tanto a Lei de Ação Civil Pública como
- 1:51Defesa do Consumidor
- 1:53admitem a aplicação do CPC
- 1:56subsidiariamente,
- 1:59desde que não contrarie o sistema
- 2:02coletivo.
- 2:03E a aí ele ele continua dizendo a esse
- 2:08respeito, vale dizer que compõe o
- 2:10aludido pré microssistema. É isso aqui
- 2:14que muita gente me pergunta, mas Luí, o
- 2:17Ministério Público ele tem legitimidade
- 2:20para entrar, por exemplo, com eh ação
- 2:24popular, com mandado de segurança
- 2:26coletivo? Claro que tem.
- 2:29Eu falei, por que que ele não entra? Ele
- 2:31não entra porque ele já tem ação civil
- 2:33pública.
- 2:36Olha, eu coloquei para você julgado do
- 2:38ministro Luiz Fux, ó, 2006, hein, do
- 2:41STJ.
- 2:43Veja que ele sempre falou isso, ó,
- 2:46porque eu tenho um microssema
- 2:49e todas as ações coletivas, elas podem
- 2:52ser movidas pelo Ministério Público.
- 2:55[roncando]
- 2:56Inclusive o STJ, você sabe, ele possui
- 3:01entendimento, mas é assim, firmado
- 3:04de que a ação popular
- 3:07ela é a base legal pela qual a que a
- 3:10gente utiliza na aplicação das ACPs.
- 3:14Inclusive, eu vou trazer para você daqui
- 3:16a pouco um julgamento do STJ, mas já é
- 3:21um entendimento do STJ,
- 3:24de um dispositivo da ação popular que a
- 3:27gente aplica para todas as ações civis
- 3:29públicas.
- 3:31Então, em resumo, que que esse primeiro
- 3:33ponto ele tá falando? O primeiro ponto
- 3:36tá falando para você é o seguinte: o CPC
- 3:38é aplicável? Sim, subsidiariamente,
- 3:42desde que não contraria o sistema
- 3:44coletivo.
- 3:46OK? Segundo, quando você precisa
- 3:51de uma norma que o sistema próprio não
- 3:55tem, vá buscar primeiro.
- 3:57[limpando a garganta]
- 3:58Primeiro você vai se servir das normas
- 4:00processuais coletivas. Quando você não
- 4:03tem, você vai na lei de ação popular,
- 4:07você supre com a lei de ação popular
- 4:10e no fim de tudo, que é uma aplicação
- 4:13então subsidiária mesmo, então aí é o
- 4:17CPC. Outro ponto importante, pessoal, um
- 4:21dos instrumentos processuais coletivos
- 4:23que nós temos é o mandado de segurança
- 4:25coletivo. Como eu falei para você, o
- 4:28instrumento chama mandado de segurança
- 4:31coletivo.
- 4:33Perfeito. O Ministério Público ele tem a
- 4:36possibilidade de ingressar? Sim. Ah,
- 4:39Luís, mas ele não está,
- 4:42né? Ele não está lá expressamente
- 4:45previsto lá na lei do mandado de
- 4:47segurança. Não tem importância.
- 4:50Como eu falei para vocês, isso aí é uma
- 4:52jurisprudência tranquilo.
- 4:53[limpando a garganta]
- 4:54Mas Luís, nós entramos com mandado de
- 4:56segurança coletiva. Difícil,
- 4:59mas é possível sim. E e eu vou falar
- 5:01aqui para você um ponto que é
- 5:03importantíssimo.
- 5:05Quando você pega a lei 121609,
- 5:09você tem que ler o artigo 21.
- 5:13E eu vou pegar aqui o artigo 21 e nós
- 5:15vamos ler juntos. Quer ver?
- 5:18Olha a importância do artigo 21, ó.
- 5:24Preste bem atenção, pessoal, porque cai
- 5:27e muita gente erra.
- 5:30O artigo 21,
- 5:33ele trata de mandado de segurança
- 5:35coletivo, tá? Ele fala assim: "O mandado
- 5:37de segurança coletivo pode ser impetrado
- 5:40por partido político. Cuidado que nós
- 5:43estamos aí à beira de uma eleição, né?
- 5:47Nosso examinador pode pegar aí, nossa
- 5:49examinadora, né? Pode pegar aí e colocar
- 5:52isso aí para você. Então, o mandado de
- 5:54segurança coletivo pode ser impetrado
- 5:56por partido político com representação
- 5:59no Congresso Nacional na defesa de seus
- 6:03interesses legítimos
- 6:05relativos a seus integrantes ou à
- 6:08finalidade partidária.
- 6:12Você fala: "Por que que você frisou
- 6:14bastante?
- 6:16Porque na verdade perceba que a lei
- 6:19exige pertinência temática.
- 6:22pertinência temática é uma eh o partido
- 6:26político não pode entrar discutindo
- 6:27qualquer coisa no mandado de segurança
- 6:29coletiva.
- 6:31É sempre interesse um direito mandado de
- 6:35segurança, né? um direito líquido exceto
- 6:37relativo aos seus integrantes ou como eu
- 6:41li aqui para você interesses legítimos
- 6:43dos seus integrantes ou a finalidade
- 6:45partidária
- 6:48e também por sindicato.
- 6:52aqui, tá?
- 6:54organização sindical, entidade de classe
- 6:58ou associação
- 7:01constituída e em funcionamento há pelo
- 7:04menos um ano. Ah, então quer dizer que
- 7:09exige
- 7:11pré-construição de um ano. Sim.
- 7:15Ah, Luiz, mas na lei de ação civil
- 7:17pública lá fala que o juiz pode
- 7:21dispensar essa pré-constituição
- 7:25lá. Não fala isso. Fala artigo 5º para
- 7:28quarto.
- 7:30Quando é ação civil pública, tá
- 7:32expressamente previsto em lei que o juiz
- 7:35poderá dispensar,
- 7:37excepcionalmente dispensar
- 7:40esse prazo de um ano quando houver
- 7:42relevância. do bem jurídico que tá sendo
- 7:45protegido. Você fala no mandado de
- 7:47segurança coletivo, isso não tá
- 7:48previsto.
- 7:51Então, se cair na tua prova lá, você vai
- 7:54responder de acordo com a lei. Tem que
- 7:56estar constituída e em funcionamento,
- 8:00hein?
- 8:02Olha bem como a lei diz, ó. tem que
- 8:04estar legalmente constituída e em
- 8:06funcionamento.
- 8:08Porque eu já peguei caso que uma
- 8:10associação estava constituída, mas nunca
- 8:13tinha funcionado.
- 8:17[roncando]
- 8:17Então, préconstituição,
- 8:20sim, continua lendo, na defesa de
- 8:24direitos líquidos e certos da totalidade
- 8:27ou de parte de seus membros. Olha que
- 8:30interessante.
- 8:33Então, se perguntarem para você, o
- 8:34mandado de segurança coletivo, ele pode
- 8:37ser impetrado para beneficiar
- 8:40parte dos integrantes, dos associados?
- 8:42Sim,
- 8:45isso é importante, sim, porque o STJ
- 8:49ele já julgou duas ou três vezes que uma
- 8:52associação
- 8:54não pode entrar com ação civil pública
- 8:57quando tiver conflito entre os
- 8:59associados.
- 9:02A ação civil pública
- 9:05tem precedente assim, ó.
- 9:09tem precedente dizendo assim: "Olha, a
- 9:11ação civil pública,
- 9:14se os associados tiverem em conflito,
- 9:18você fala: "Por que que um mandado de
- 9:19segurança coletiva então
- 9:23pode entrar para apenas para favorecer
- 9:25parte dos associados?" É porque não
- 9:29[limpando a garganta] eh mandado de
- 9:30segurança coletiva não exige direito
- 9:32líquido e certo. Sim, pode ser que só
- 9:3420% dos associados tenham esse direito
- 9:38líquido certo.
- 9:41Entenda às vezes eu posso ter uma
- 9:43situação que não que não
- 9:47confere direito liquido certo para todos
- 9:49os associados,
- 9:51apenas para parte deles.
- 9:54Olha que interessante.
- 9:56Vamos continuar lendo o artigo 21. E ele
- 10:00fala assim:
- 10:01"Na forma dos seus estatutos e desde que
- 10:05pertinentes à suas finalidades."
- 10:08Ah, então exige pertinência temática,
- 10:12exige
- 10:14então mandado de segurança coletivo. Não
- 10:15pode uma associação
- 10:17entrar para defender um direito líquido
- 10:20e certo, mas que não esteja nas
- 10:23finalidades estatutárias.
- 10:26E termina dizendo o artigo 21
- 10:30que dispensa a autorização assemblear.
- 10:34Então ela pode entrar sem autorização,
- 10:36sim. Não precisa autorização específica
- 10:41de cada um, nem assembleia para isso.
- 10:44Muito bem.
- 10:47Que é mais interessante? Então, pessoal,
- 10:49tem mais uma coisa que cai e muitos
- 10:52erram. Você lembra que na ação civil
- 10:55pública,
- 10:58você lembra que nação civil pública tem
- 10:59o artigo 104 que ele fala assim: "Vamos
- 11:03imaginar que alguém foi lesado
- 11:06por um por uma degradação ambiental ou
- 11:10dano ao consumidor, tá?
- 11:13Essa pessoa lesada, ela precisa esperar,
- 11:16por exemplo, o Ministério Público entrar
- 11:17com uma ação civil pública
- 11:21ou ela pode entrar
- 11:24individualmente com uma ação individual
- 11:27pedindo indenização?
- 11:30Não, ela pode entrar com ação individual
- 11:33pedindo a sua a indenização para si.
- 11:37Perfeito.
- 11:39Percebe? Então, veja. E aí, o que que a
- 11:42lei, que que o artigo 104 ele fala?
- 11:46O artigo 104 é
- 11:50aí ele fala o seguinte,
- 11:54que no momento em que o autor individual
- 11:59tomar conhecimento que entrou a ação
- 12:02coletiva,
- 12:04ele tem 30 dias para suspender
- 12:09o tramitar da ação individual.
- 12:15Suspender. É.
- 12:18E por que suspender? Não é. Ele suspende
- 12:21a individual. Se você, Ministério
- 12:24Público, ganhar a coletiva, ele desiste
- 12:27da dele. Por quê? Ué, ele ganhou para
- 12:30você. Você só executa a coletiva.
- 12:34Mas se o MP perder a coletiva, a tua não
- 12:37tá suspensa? Sim. Ué, você pede pro juiz
- 12:41da individual.
- 12:44que a ação individual sua volte a
- 12:46correr.
- 12:49Mas já não foi julgada a ação coletiva
- 12:52improcedente. A improcedência da ação
- 12:56coletiva não tem efeito na ação
- 12:59individual,
- 13:02não gera coisa julgada, não gera
- 13:04litência, não gera nada.
- 13:07Tudo bem, mas na ação individual, o juiz
- 13:12da ação individual, ele não é obrigado
- 13:15a decidir de acordo com o juiz da
- 13:18coletiva.
- 13:20Só se virou a só se virou uma
- 13:21repercussão geral ou um repetitivo. Aí
- 13:24ele vai ter que julgar. Mas se não, se a
- 13:27decisão na coletiva não é um precedente
- 13:30vinculante, pode ser que na coletiva
- 13:33você, Ministério Público, perdeu e o
- 13:36indivíduo, na individual dele ganha.
- 13:38[roncando]
- 13:40Você já viu isso acontecendo? Lógico,
- 13:4325 anos fazendo isso,
- 13:46tá? E onde você quer chegar? Sabe onde
- 13:49eu quero chegar? Olha o que diz aqui a
- 13:52lei do mandado de segurança.
- 13:55A lei do mandado de segurança, ele fala
- 13:57assim, ó, o mandado de segurança
- 13:59coletivo, isso é o artigo 22, tá? Pará
- 14:02primeiro, o mandado de segurança
- 14:04coletivo não induz litpendência para o
- 14:06mandado de segurança individual, mas
- 14:09para a coisa julgada no mandado de
- 14:12segurança coletiva. O beneficiar o
- 14:15impetrante individual, ele tem que
- 14:18desistir
- 14:20do mandado de segurança individual no
- 14:22prazo de 30 dias.
- 14:25Ah, não é suspender. Não é suspender,
- 14:28hein? No mandado segurança coletivo tem
- 14:30que desistir
- 14:32do individual.
- 14:36Eles misturam na tua prova,
- 14:39que é para te pegar mesmo. E a lei é
- 14:42assim mesmo, infelizmente.
- 14:44Por quê? Ah, porque pra pessoa é melhor
- 14:46suspender, né? Porque aí ela tem duas
- 14:49chances, né? Uma pela coletiva. Se
- 14:52perder a coletiva, ela tem individual,
- 14:54né?
- 14:57Entendeu?
- 14:59E finalmente
- 15:01nosso legislador fez uma bobagem, né,
- 15:03gente? Fez bobagem, fez.
- 15:07O nosso legislador escreveu
- 15:10na lei do mandado de segurança, olha
- 15:13bem,
- 15:14o instrumento chama mandado de segurança
- 15:16coletivo, lembra? Tá? Ele escreveu
- 15:19assim, ó. Artigo 21, parágrafo único. O
- 15:23mandado de segurança coletivo,
- 15:27ele ele pode ser utilizado para defender
- 15:32direitos líquidos de certos
- 15:36coletivos individuais homogêneos.
- 15:41Tá. Qual é o problema? Ué, por que que
- 15:42ele esqueceu difusos?
- 15:45Eu não posso ter um mandado de segurança
- 15:48coletivo defendendo
- 15:50direitos difusos da coletividade.
- 15:57Ele não pôs o difuso, não.
- 16:01E se ele perguntar na prova, olha bem,
- 16:04se ele perguntar na prova
- 16:06se há previsão de mandado de segurança
- 16:09coletivo com o pedido difuso, você vai
- 16:13falar que sim.
- 16:15Aqui, ó, pus para você aqui, tá vendo,
- 16:17ó? No ECA
- 16:20212
- 16:23capo,
- 16:26pega o ECA, artigo 212, capot e par 2º.
- 16:31Lá tá escrito assim: atos abusivos de
- 16:34autoridade pública
- 16:38que firam
- 16:41direitos previstos nesta lei no ECA.
- 16:46Esse é o artigo 212. Quando você vai no
- 16:48208, sabe o que tá escrito lá? Direitos
- 16:51difusos, coletivos individuais.
- 16:56Então, quando o artigo 212 fala direitos
- 16:59protegidos por esta lei, ele tá se
- 17:01referindo a difuso também.
- 17:05Lá tá escrito assim: "Pode ser usada a
- 17:08via mandamental
- 17:11que se regerará pelas normas
- 17:16da lei de mandato de segurança."
- 17:20Então, se ele perguntar para você,
- 17:23geralmente às vezes cai assim, né? Qual
- 17:25é a regra geral para regra geral para o
- 17:29mandado de segurança coletiva? Regra
- 17:32geral, só defende [roncando] coletivo
- 17:35e individual homogêneo.
- 17:38Tem previsão para mandado de segurança
- 17:41coletiva para proteger direito líquido e
- 17:44certo e difuso. Sim. O ECA
- 17:47tem outro, tem Estatuto do Idoso aqui,
- 17:51ó. Pus para você, ó. Estatuto do idoso,
- 17:54artigo 82, parágrafo único.
- 17:58E é igualzinho, igualzinho.
- 18:01Pega lá o estatuto do idoso, tá escrito
- 18:03igualzinho,
- 18:06que é possível
- 18:08você ingressar com mandado de segurança,
- 18:12usando a lei do mandado de segurança
- 18:14para
- 18:16defender os interesses protegidos pelo
- 18:19estatuto.
- 18:21E lá tá esquento o interesse difuso.
- 18:25E aí eu quero colocar para, mas aqui eu
- 18:27que tô colocando, tá?
- 18:29Se se perguntar para você qual ou quais
- 18:34são as leis que expressamente
- 18:39admite mandado de segurança coletivo
- 18:41para interesse difuso, expressamente eca
- 18:45estatuto idoso.
- 18:47Só que eu sempre quando eu tô dando
- 18:50aula, eu falo: "Gente, e por que não
- 18:53pessoa com deficiência?
- 18:58Porque você sabe, pessoa com
- 19:00deficiência, pessoal, tem um grau de
- 19:03vulnerabilidade muito, muito acentuado,
- 19:07uma hipossuficiência assim extrema.
- 19:13São os hipervulneráveis.
- 19:16Sempre o STJ fala, os hipervulneráveis
- 19:18são, né, criança adolescente,
- 19:23pessoa idosa, pessoa com deficiência,
- 19:26também tem falado a mulher na violência
- 19:29doméstica.
- 19:33Então, eu, eu não, como você tem que
- 19:35olhar o sistema como um todo,
- 19:38é admissível que você estenda para a
- 19:41pessoa com deficiência, mas cuidado
- 19:44porque ele pergun muitas vezes ele
- 19:46pergunta letra de lei, ele pergunta
- 19:48assim expressamente qual é a legislação
- 19:51que tá bom.
- 19:54Aí vem o mandado de injunção coletiva.
- 19:59O mandado de injunção coletiva é a lei
- 20:0213300 de 2016. Veio 7 anos depois.
- 20:08Ela alterou alguma coisa? Sim, tem uma
- 20:11coisa que ela alterou,
- 20:14duas.
- 20:16Primeiro,
- 20:18consta na lei 13300 de 2016 consta
- 20:23Ministério Público e Defensoria.
- 20:26Lembra que eu falei para você que na que
- 20:28lá no mandado de segurança coletivo lá
- 20:31não consta expressamente Ministério
- 20:33Público, Defensoria,
- 20:36só que é possível, claro,
- 20:38né? Mas por jurisprudência, já o mandado
- 20:42de injunção coletivo,
- 20:45ele expressamente põe Ministério Público
- 20:49e Defensoria com legitimação.
- 20:53Você fala: "Mas e o restante?" Ficou
- 20:54igualzinho
- 20:57partido político com representação
- 21:01na pelo menos, né? na na defesa dos seus
- 21:07do do dos seus filiados e e de acordo
- 21:12com interesse de partidário.
- 21:17E ele fala a mesma coisa, sindicato,
- 21:19associação, entidades
- 21:22legalmente constituídas e em
- 21:25funcionamento há um ano.
- 21:28não fala que o juiz pode
- 21:32eh relativizar isso, não fala
- 21:38e exige
- 21:40pertinência temática.
- 21:44Perfeito. Dispensar da autorização
- 21:47assemblear.
- 21:49Então, qual foi a primeira coisa
- 21:52que a lei do mandado de injunção
- 21:54coletivo
- 21:57acertou, colocou lá defensoria e
- 22:00Ministério Público? Mas isso não impede
- 22:02quem, como eu falei para você, que a
- 22:04gente possa manejar mandado de segurança
- 22:06coletiva, tá? E qual foi a segunda coisa
- 22:10que a lei do mandado de injunção
- 22:12coletivo consertou?
- 22:15Lá tá escrito que o mandado de injunção
- 22:17coletivo,
- 22:19ele é instrumento válido para defender
- 22:21interesse difuso, direito difuso,
- 22:24coletivo, individual, homogêneo.
- 22:28Então ele consertou aquela bobagem que o
- 22:31legislador fez na lei do mandado de
- 22:33segurança,
- 22:35na lei 13300
- 22:372016. Está expressamente previsto,
- 22:42expressamente previsto de uso coletivo e
- 22:45individual homogêneo.
- 22:47Luiz, e aquela questão
- 22:50eh de ter que suspender ou não? Isso ele
- 22:54não mudou,
- 22:56tá? Igualzinho.
- 22:58Então lá fala assim:
- 23:01o autor do mandado de injunção
- 23:05individual
- 23:08utilizar a decisão do coletivo,
- 23:12a partir do momento que ele toma ciência
- 23:15que entrou o coletivo, ele tem 30 dias
- 23:17para desistir
- 23:21do individual. Você não vai errar isso,
- 23:23né?
- 23:26Finalmente, pessoal, nessa duas coisas
- 23:28finais nessa introdução, lembre-se,
- 23:33esse parágrafo único da Lei de Ação
- 23:35Civil Pública no que foi introduzido no
- 23:37artigo primeiro, ele não existia
- 23:41em 85 não existia não.
- 23:46Em 1985, quando eu vei a lei 7347/85,
- 23:51não tinha esse parágrafo único. No
- 23:53artigo primeirº,
- 23:55ele foi introduzindo em 2001
- 23:58ou 2002.
- 24:01Deixa eu ver,
- 24:03deixa eu pegar aqui a lei.
- 24:07É 2001, 2002.
- 24:16Ele foi introduzido
- 24:18em 2001.
- 24:21Você falei o que que foi introduzido?
- 24:23Então
- 24:25foi introduzido por medida provisória o
- 24:29seguinte:
- 24:30a ação civil pública não
- 24:34pode ser utilizada
- 24:37para defender contribuições
- 24:39previdenciárias.
- 24:41Fundo de garantia e tributos.
- 24:47E por que fizeram isso? Então, pessoal,
- 24:49é que a
- 24:52o governo não aceitava, quero só que
- 24:54você tenha uma ideia, o governo não
- 24:56aceitava o seguinte. Lá atrás
- 25:00você tinha um tributo federal, por
- 25:02exemplo,
- 25:04o Ministério Público Federal, porque era
- 25:06muito o MP federal que fazia isso com o
- 25:08governo federal, né? O MP Federal, ele
- 25:11entrava com uma ação civil pública e
- 25:15pedia liminarmente para suspender a
- 25:17cobrança de um tributo federal
- 25:20e o juiz federal dava. Então o governo
- 25:23ficou louco.
- 25:25Como é que pode um juiz suspender?
- 25:29Entendeu ou não? É tudo grande, hein?
- 25:33Fundo de garantia,
- 25:35tributos, [roncando]
- 25:39é tudo coisa que mexia com, ó, então
- 25:43eles enfiaram por medida provisória.
- 25:47Todo mundo disse que era
- 25:48inconstitucional.
- 25:49Por quê? É porque o artigo 5º 35 ele
- 25:53fala que nenhuma lesão ou ameaça direito
- 25:57poderá ser suprimida da apreciação do
- 26:00poder judiciário.
- 26:05Você fala, Luís, mas espera um
- 26:06pouquinho. O que o que o artigo
- 26:08primeiro, parágrafo único, está
- 26:10proibindo
- 26:12é a ação coletiva.
- 26:16Então, é o que eles falavam.
- 26:19Nós só estamos proibindo a via coletiva,
- 26:22mas a via individual está franqueada.
- 26:28Mas, meus amigos,
- 26:30o artigo 5º 35 não está lá.
- 26:34Quando você pega o artigo 5º da
- 26:36Constituição Federal, não tá escrito lá
- 26:38dos direitos e garantias fundamentais?
- 26:42Sim.
- 26:43Então, tudo que tá no artigo 5º é
- 26:47direito e garantia fundamental.
- 26:52Então, o acesso, olha bem, hein, o
- 26:54acesso à jurisdição coletiva é um
- 26:57direito fundamental
- 27:01e eles trancaram,
- 27:03então eles contrariaram o 53,
- 27:06mas nenhum tribunal falou que era
- 27:08inconstitucional. Nenhum, nenhum.
- 27:12Só que veja, escreva aí,
- 27:16escreva aí, porque eu não vi cair no MP
- 27:18de São Paulo ainda. Contribuições
- 27:21previdenciárias.
- 27:23Já faz 8 a 10 anos que o STJ e o STF
- 27:28decidiram, cabe ação civil pública pelo
- 27:31MP e pela Defensoria.
- 27:36É repetitivo? Não
- 27:38é repercussão geral? Não é súmula. Não
- 27:43é o quê? É o entendimento
- 27:47reiterado.
- 27:508 a 10 anos, hein?
- 27:54E há pouco tempo, ministro Alexandre
- 27:56Moraes, que é da casa, né? É do meu
- 27:59concurso, né? Não sei se você sabe, mas
- 28:02o Alexandre Moraes foi promotor 10, 12
- 28:04anos mais ou menos, né? trabalhamos
- 28:06juntos muito tempo e ele foi o primeiro
- 28:09colocado do do meu concurso que é o 72.
- 28:14Ele que foi
- 28:16o relator para esse caso aqui, ó. Tá
- 28:19vendo aqui, ó? Fundo de Garantia STF,
- 28:23recurso extraordinário em repercussão
- 28:26geral, tema 850.
- 28:31E o que que o STF decidiu? decidiu que o
- 28:33MP tem legitimação sim
- 28:38para descontem ação civil pública o
- 28:40fundo de garantia.
- 28:43Que massa. É. Então, contribuições e
- 28:45fundo de garantia já tá resolvido, hein?
- 28:49E tributos. Então, tributos. Muita gente
- 28:53não sabe disso.
- 28:56A lei fala que tributo não pode.
- 29:00Fala lá no parágrafo único. Então, mas
- 29:03isso passou por repercussão geral. Tem
- 29:06gente que nunca leu essa repercussão
- 29:08geral. Olha aqui, eu pus aqui, ó,
- 29:11tributos o STF no tema 645,
- 29:15que é repercussão geral.
- 29:18Ele decidiu que não cabe a ação civil
- 29:22pública para discutir tributos.
- 29:25Aí então tem repercussão geral
- 29:27reconhecendo
- 29:29a ausência de legitimidade.
- 29:34A maioria não sabe disso.
- 29:36E por último, para que a gente feche
- 29:38esse primeiro bloco,
- 29:41durante muito tempo, muito tempo, o
- 29:45Ministério Público e o Ministério
- 29:47Público Paulista, principalmente, a
- 29:49gente discutiu muito a seguinte questão,
- 29:52ó. Quais são os legitimados para ação
- 29:54civil pública? Os principais. Ministério
- 29:57Público não precisa pertinência
- 29:59temática.
- 30:02União Estados, Distrito Feder eh eh,
- 30:05desculpa, Defensoria Pública, não
- 30:07precisa pertinência temática.
- 30:10União, Estados, Distrito Federal e
- 30:12Municípios não precisa pertinência
- 30:14temática. significa pode defender
- 30:16qualquer interesse difuso coletivo, tá?
- 30:21Mas quando chegava Fundação, autarquia,
- 30:24sociedade, economia mista, empresa
- 30:26pública,
- 30:29metade
- 30:31entendia que precisava ser, tinha que
- 30:34ter, né, obediência
- 30:39à pertinência temática, metade entendia
- 30:41que não.
- 30:43Eu sempre fiz parte do grupo que
- 30:46entendia que precisava pertinência
- 30:49temática. Sabe por quê? Pensa bem, você
- 30:52pega uma autarquia,
- 30:54vamos pegar uma autarquia federal, a a
- 30:58por exemplo a INS,
- 31:00Agência Nacional de Saúde Suplementar.
- 31:04Como é que a agência, como é que a INS,
- 31:06que é uma autarquia federal, vai
- 31:09defender algo que não está ligado à
- 31:12saúde?
- 31:15falta interesse.
- 31:20Ela não tem, não tem pertinência
- 31:22temática,
- 31:26não é a via adequada para ela.
- 31:31Mas o STNj nunca tinha falado nada, não
- 31:34tinha decisão não. E agora ele decidiu,
- 31:37hein? Cuidado. É uma decisão de 3 anos
- 31:40atrás, ó.
- 31:43Ele disse: "Fundações, autarquias,
- 31:45empresas pulsar, economia mista
- 31:48tem que observar pertinência temática.
- 31:51Foi um julgamento 2022. E sabe para
- 31:54quem? Sabe quem que era o interessado
- 31:55nesse caso? Fundação Procom.
- 32:01Fundação Procom. Então veja, se cair lá
- 32:05para você, Fundação Procom
- 32:08entrou com uma ação civil pública
- 32:10descontindo uma matéria que não é de
- 32:13consumidor,
- 32:14não tem legitimidade.
- 32:18Hum.
- 32:20>> Agora, cuidado, hein? Aqui no estado de
- 32:22São Paulo, não sei se você sabe,
- 32:26nós temos o Procom ambiental.
- 32:30Então, cuidado que ele pode falar. E se
- 32:32tiver um procom voltado para o
- 32:34ambiental, São Paulo tem.
- 32:37Ele pode defender meio ambiente sim. Se
- 32:39for procombiental, [limpando a garganta]
- 32:40sim.
- 32:42Muito bem. Então, aí tem umas coisas
- 32:46importantes
- 32:48que a gente às vezes ignora e
- 32:51dependendo, né, do de quem tá na banca,
- 32:54ele dá muito muito valor para
- 32:57jurisprudência.
- 32:59Eu dou muito valor pra jurisprendência.
- 33:00cai lá para você e às vezes você acaba,
- 33:03mas tá aí, né? Tá aí para você alguns
- 33:07pontos, só que nós vamos voltar com mais
- 33:09meia hora aí com outros temas que são
- 33:13importantes.
- 33:14Espero que você tenha aproveitado até
- 33:16agora.
- 33:17Até daqui a pouco.
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