Direito Penal Geral (Prof. Estefam) - Aula 2 — Transcript
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- 0:00Muito bem, vamos à parte dois das nossas
- 0:02dicas de penal geral. Vou falar sobre
- 0:05concurso de pessoas. Eu acho que
- 0:07concurso de pessoas e concurso de crimes
- 0:09é, sem dúvida, tema propício para ser
- 0:11perguntado lá na prova preambular.
- 0:15Como é normalmente a abordagem que se dá
- 0:18em provas preambulares sobre esses
- 0:21temas? Concurso de pessoas e concurso de
- 0:23crimes? Normalmente as perguntas se
- 0:26referem a dispositivos legais. Então
- 0:29vamos lá. Concurso de pessoas são três
- 0:31artigos do Código Penal 29, 30 e 31.
- 0:36O artigo 29, eu vou desmembrá-lo aqui e
- 0:40os demais falo sobre eles também. O
- 0:42artigo 29 diz: "Quem de qualquer modo
- 0:45capot, quem de qualquer modo concorre
- 0:47para o crime, incide nas penas a ele
- 0:49cominadas na medida de sua
- 0:51culpabilidade.
- 0:53O caput é o dispositivo que nos indica
- 0:56ter o Código Penal adotado a teoria
- 0:57monist unitária. moní unitária, você
- 1:00sabe, é aquela que apregou a que todos
- 1:03os concorrentes, todos aqueles que
- 1:05concorreram paraa infração penal
- 1:08respondem pelo mesmo crime, ficam
- 1:10sujeitos à mesma pena, óbvio, na medida
- 1:12de sua culpabilidade.
- 1:14Se um for primário, a pena pode ser
- 1:15menor. Se o outro for reincidente, para
- 1:17ele, a pena vai ser eh majorada pela
- 1:19agravante da reincidência, que atua na
- 1:21segunda fase. Enfim,
- 1:24mas todos respondem pelo mesmo crime na
- 1:26medida de sua culpabilidade. Então, a
- 1:27regra é a teoria monista. a as famosas
- 1:31exceções pluralistas à teoria monista,
- 1:33casos em que o lesador entende que
- 1:36pessoas que concorrem para o mesmo
- 1:38resultado, por por determinadas razões
- 1:41de política criminal, devem ser
- 1:42enquadradas em artigos diferentes e,
- 1:44portanto, sujeitas apenas diversas. O
- 1:47aborto é um exemplo clássico. A gestante
- 1:49que consente com a prática abortiva é
- 1:51enquadrada no 124 e o médico, né, o
- 1:55terceiro que realiza o aborto no 126,
- 1:58porque há uma um grau de censurabilidade
- 2:00muito maior da parte do terceiro do que
- 2:02da parte da gestante. Então o legislador
- 2:03entendeu que melhor seria enquadrá-los
- 2:05em tipos semais diferentes.
- 2:07Corrupção.
- 2:09O funcionário corrupto é enquadrado no
- 2:12artigo 317, corrupção passiva. O
- 2:14particular corruptor do 333, corrupção
- 2:18ativa.
- 2:19O crime de facilitação de contrabando,
- 2:21né, ou descaminho. O facilitador,
- 2:25servidor público que facilita o
- 2:26contrabando ou descaminho é enquadrado
- 2:27no 318. O autor do contrabando
- 2:30descaminho é enquadrado em tipo penal
- 2:32específico, não é? O artigo do
- 2:34contrabando lá do descaminho. Eh, qual
- 2:37que era o artigo? 300 e, enfim, mais
- 2:40para frente lá no Código Penal, me fugiu
- 2:43o número de cabeça agora do contrabando
- 2:45do descaminho, né, lá pelo 340 por aí.
- 2:49Depois eu confiro e falo aqui para você,
- 2:51mas enfim, é outro exemplo clássico de
- 2:54exceção pluralista, a teoria monista. E
- 2:56me desculpe aqui pela pelo lapso
- 2:59momentâneo de não lembrar o dispositivo
- 3:01legal.
- 3:02Ainda falando do 29, porque o que eu te
- 3:05contei foi o capot, só que você tem o
- 3:07parágrafo primeiro que traz a
- 3:09participação de menor importância, que é
- 3:11uma causa de diminuição da pena. Se um
- 3:14dos concorrentes efetuar uma
- 3:16participação de menor importância, a
- 3:18pena dele é reduzida de 1/6 a 1/3.
- 3:22Então, participação de menor importância
- 3:24gera redução da pena de 1/6 a 1/3.
- 3:27redução da pena, causa de diminuição,
- 3:29terceira fase da dosimetria.
- 3:32E o parágrafo 2º do 29 trata da
- 3:34concorrência dolosamente distinta. Se um
- 3:36dos concorrentes quis participar de
- 3:39crime menos grave, seria aplicada a pena
- 3:41deste. Para lembrar disso, recorra ao
- 3:44exemplo clássico. Duas pessoas combinam
- 3:47praticar um furto a uma residência no
- 3:49período noturno, que ambas supõe esteja
- 3:53desabitada, sem moradores.
- 3:56E combinam que um ficará vigiando do
- 3:58lado de fora e o outro é que ingressará
- 4:00para subtrair os bens. Eles então se
- 4:03separam, começam, iniciam a execução do
- 4:05crime. O sujeito que ingressa no imóvel,
- 4:07de repente se surpreende com um morador
- 4:10que ele não imaginava que estava estava
- 4:12ali, né? Lembra? Os dois acharam que não
- 4:14tinha moradores naquele momento. E ele
- 4:16acaba desferindo um violento golpe na
- 4:18cabeça do morador que venha a falecer. E
- 4:20o cara que tá do lado de fora não faz a
- 4:21menor ideia do que tá acontecendo.
- 4:24Aí vai entrar o parágrafo segundo. É a
- 4:26concorrência dolosamente distinta.
- 4:29Um dos concorrentes, o que ficou lá de
- 4:31fora, quis participar de um crime menos
- 4:33grave, muito menos grave. Para ele,
- 4:35teria um furto qualificado, praticado
- 4:36durante repouso noturno, mas jamais um
- 4:39latrocínio, que foi o que o outro
- 4:40parceiro comparsa praticou.
- 4:43Como é que isso é resolvido? pelo
- 4:45parágrafo 2º do 29, cada macaco no seu
- 4:47galho ou cada um no seu quadrado. O
- 4:50autor do latrocínio vai ser
- 4:52responsabilizado com base no 157,
- 4:54parágrafo terceiro. E o sujeito que
- 4:56ficou do lado de fora, quis participar
- 4:58de crime menos grave, o furto
- 5:00qualificado eh majorado pelo repouso
- 5:02noturno, né? Tem tem a discussão se pode
- 5:04aplicar ou não caus de aumento, não é?
- 5:07[roncando] a questão do furto
- 5:08qualificado, é verdade isso? Mas enfim,
- 5:10no mínimo furto qualificado é por esse
- 5:12crime de furto, artigo 155, que ele vai
- 5:14responder.
- 5:16Outra coisa que também é cobrada quando
- 5:17se fala em concurso de pessoas são os
- 5:20requisitos para a configuração
- 5:23do concurso de pessoas.
- 5:26Quais são eles?
- 5:28Primeiro,
- 5:30pluralidade de condutas, óbvio,
- 5:33penalmente relevantes. Todos os sujeitos
- 5:36devem praticar condutas penalmente
- 5:38relevantes. Depois relevância causal
- 5:42dessas condutas,
- 5:45isto é,
- 5:47todas devem influenciar,
- 5:52ainda que minimamente, mas todas devem
- 5:54influenciar no resultado.
- 5:57Além disso, número três, o requisito
- 5:59subjetivo a unidade ou identidade de
- 6:04propósitos,
- 6:06né? é o vínculo subjetivo, liame
- 6:08subjetivo.
- 6:11E por fim, a doutrina aponta como
- 6:13requisito, mas na verdade é uma
- 6:15consequência, né, a unidade de infração
- 6:17penal. Todos respondem pelo mesmo crime
- 6:20porque foi adotada, como a gente viu,
- 6:22né, tá aqui em cima a teoria monista ou
- 6:25unitária.
- 6:26Sobre concurso de crimes, a sugestão é
- 6:29leitura dos artigos 69 a 71. Eu vou
- 6:31falar agora no tópico cinco de
- 6:33dosimetria e vou lembrar alguma coisinha
- 6:35aí também de concurso de crimes, tá bom?
- 6:37Vamos lá. Dosimetria.
- 6:40O Código Penal, sabemos muito bem,
- 6:42adotou o chamado sistema trifásico.
- 6:46Isso está lá no artigo 68 do Código
- 6:48Penal. Tá claro que o lesador adotou o
- 6:51sistema trifásico lá no 68, parágrafo
- 6:53único.
- 6:55Então, como é que funciona o sistema
- 6:56trifásico? Bom, primeiro lembre-se que
- 6:59antes de iniciar o sistema trifásico
- 7:01efetivamente, primeira, segunda,
- 7:03terceira fase, depois eu especifico
- 7:05melhor, mas antes disso, o juiz tem que
- 7:07definir qual o preceito secundário
- 7:10aplicável. Tem que analisar as
- 7:12elementares e decidir qual é o tipo
- 7:14penal correto.
- 7:16É furto ou é apropriação indébita? É
- 7:20apropriação indébito ou é estelonato?
- 7:23É furto ou é roubo? Então vai analisar a
- 7:26prova. elementares demonstradas e aí
- 7:28define qual o preceito secundário. Ainda
- 7:30dentro do próprio tipo penal, mesmo já
- 7:32tendo definido o próprio tipo penal, é
- 7:35preciso verificar se não há eventuais
- 7:36qualificadoras que podem alterar o
- 7:38precedente secundário, né? É um furto
- 7:40simples ou é um furto qualificado?
- 7:43Qual é a qualificadora? Hoje tem tantas
- 7:45qualificadoras lá no 155, né? Cada hora
- 7:47o legislador vai mudando lá, muda
- 7:49preceito secundário do furto, muda
- 7:51preceito secundário do roubo, né? como
- 7:53aconteceu recentemente no Código Penal,
- 7:55alteração do precedo secundário do 157
- 7:57cap do Código Penal. Mas enfim, definido
- 8:01o precedente secundário, aí é que começa
- 8:03a pr a dosimetria propriamente dita.
- 8:06Na primeira fase,
- 8:08né, o primeira etapa, início da
- 8:10dosimetria,
- 8:12o juiz irá aplicar a pena base.
- 8:16Para aplicar a pena base, o magistrado
- 8:20ou magistrada se valerá das
- 8:24circunstâncias judiciais, da análise das
- 8:27circunstâncias judiciais que estão lá no
- 8:28artigo 59 do Código Penal. Deixa eu já
- 8:30colocar aqui, ó, para compartilhar com
- 8:32você. Então, pena base, circunstâncias
- 8:35judiciais, onde estão artigo 59 do CP?
- 8:39Culpabilidade, antecedentes, conduta
- 8:42social, personalidade, motivos,
- 8:44circunstâncias, consequências do crime,
- 8:46comportamento da vítima, né? São oito as
- 8:48circunstâncias judiciais.
- 8:51fez a análise, fixou a pena base.
- 8:55Próximo passo, o juiz irá calcular a
- 8:59pena intermediária.
- 9:01E a pena intermediária varia em função
- 9:03do quê? Da presença de eventuais
- 9:06agravantes e atenuantes. O juiz irá
- 9:09verificar quais são as agravantes e
- 9:12atenuantes que incidem sobre o fato. Uma
- 9:14lembrança óbvia. O roll das agravantes,
- 9:17evidentemente, é taxativo. Qualquer
- 9:20tentativa de ampliá-lo sem expressa
- 9:22previsão legal, configuraria analogia em
- 9:24malamparten.
- 9:25Ao passo que o rold das atenuantes é
- 9:27exemplificativo.
- 9:29E para considerá-lo exemplificativo, eu
- 9:31não preciso do recurso doutrinário da
- 9:33analogia em Bonamparte. Não preciso
- 9:34porque tá escrito na lei. Está escrito
- 9:36na lei que o roll é exemplificativo. As
- 9:39atenuantes estão nos artigos 65 e 66 do
- 9:42Código Penal. Mas atenuantes no 6566 e o
- 9:4566, artigo 66, que a doutrina chama de
- 9:49atenuante e nominada, diz claramente: "O
- 9:52juiz poderá ainda atenuar a pena em
- 9:56função de qualquer outra circunstância
- 9:59relevante, anterior ou posterior ao
- 10:01crime, ainda que não prevista no artigo
- 10:02anterior, ainda que não prevista no 65.
- 10:05tá expresso que pode atenuar a pena por
- 10:08qualquer circunstância relevante
- 10:09anterior ou posterior ao crime, mesmo
- 10:12não prevista em lei. E a doutrina chama
- 10:14isso de atenuante inominada, né? Então,
- 10:17se o examinador falar lá na prova,
- 10:18professor Ponte, atenuante nominada,
- 10:21você sabe que é do 66.
- 10:23Bom, vamos lá. Voltando às agravantes,
- 10:25rol taxativo, óbvio que não pode
- 10:28ampliar. Agora,
- 10:30dois pontos que já não são, né, diante
- 10:32de tantas novidades que foram incluídas
- 10:34no Código Penal recentemente. Essas já
- 10:37deixaram de ser novidades em si, mas é
- 10:39relevante lembrar, né? O o elenco das
- 10:43agravantes, a lista de agravantes, ela
- 10:46não era modificada há muitos anos.
- 10:49Até que em julho de 2025,
- 10:54um ano atrás, o lesador incluiu uma nova
- 10:58agravante que consiste em praticar o
- 11:01fato, o crime, nas dependências de uma
- 11:04instituição de ensino.
- 11:09Além disso,
- 11:11uma outra lei da mesma data
- 11:14alterou o artigo 65, inciso primeiro, e
- 11:17também o 115 do Código Penal, dos mesmos
- 11:19termos,
- 11:21que tratam da menoridade relativa, a
- 11:25gente usa esse termo, e maioridade senil
- 11:29atenuantes, limitando a incidência
- 11:32destas figuras.
- 11:35O que que é a menoridade relativa? ser o
- 11:36agente menor de 21 anos ao tempo do
- 11:39fato. O que que a maioridade seniu? Ser
- 11:42o agente maior de 70 anos até a data da
- 11:45sentença.
- 11:47São atenuantes. E além disso lá, esses
- 11:50mesmos fatores lá no artigo 115 do
- 11:52Código Penal, lembra? Reduzem o prazo
- 11:55prescricional pela metade. Se o
- 11:57examinador formular perguntas sobre
- 11:59prazo prescricional,
- 12:01atende-se para esse detalhe.
- 12:04Falou em idade do agente. Qual a
- 12:06importância de se falar sobre idade do
- 12:07agente numa questão sobre prescrição?
- 12:10Provavelmente é porque ou haverá
- 12:12menoridade relativa ou maioridade senil
- 12:15reduzindo pela metade o prazo da
- 12:17prescrição.
- 12:18Mas o que que houve de novidade?
- 12:22incluiu-se eh ou o passou a haver no
- 12:27Código Penal uma ressalva, uma exceção,
- 12:30uma restrição a essas atenuantes e
- 12:34também redutores do prazo prescricional.
- 12:38Para todo réu menor de 21, ao tempo do
- 12:40fato ou maior de 70 na sentença,
- 12:42aplica-se atenuante e a prescrição cai
- 12:44pela metade. Salvo em que caso?
- 12:48Salvo
- 12:50se o crime envolver violência sexual
- 12:54contra a mulher,
- 12:57salvo se envolver violência sexual
- 13:00contra a mulher. Então, cuidado aqui com
- 13:02a questão do sexual, né, para evitar
- 13:04pegadinha, não é violência contra a
- 13:06mulher. Ponto. Salvo se envolver
- 13:08violência sexual contra a mulher. Então,
- 13:11a violência tem que ser dessa natureza
- 13:13para que não se aplique o redutor, tá
- 13:16bom?
- 13:18Muito bem. E a terceira e última fase da
- 13:20dosimetria, qual é a terceira e última
- 13:23fase? Depois de aplicar as agravantes
- 13:25atenuantes, é analisar a presença de
- 13:28eventuais causas de aumento e
- 13:31diminuição,
- 13:32as chamadas majorantes causas de aumento
- 13:35ou minorantes causas de redução.
- 13:39Que que eu te lembro aqui, né, sobre
- 13:42majorantes e minorantes. Lembra o
- 13:45seguinte, ó.
- 13:47Ponto que já tá bem bem equacionado pela
- 13:50jurisprudência é o seguinte:
- 13:52como deve o juiz proceder se houver ao
- 13:56mesmo caso concreto
- 13:59mais de uma causa de aumento de pena
- 14:04aplicável.
- 14:06E o lesador entende, né, mais de uma
- 14:08causa de aumento de pena, especialmente
- 14:09quando são causas de aumento da parte
- 14:11especial do código. E hoje tem tantos
- 14:14crimes que tem várias causas de aumento.
- 14:15Pode ser que no mesmo caso concreto mais
- 14:17de uma incida, né? E aí o STJ definiu o
- 14:20seguinte:
- 14:24o juiz deve optar
- 14:28pela maior causa de aumento, não é?
- 14:31Dentre as aplicáveis,
- 14:35estão se se tem uma que aumenta em 2/3 e
- 14:38a outra que aumenta metade, então aplica
- 14:40o maior aumento 2/3 e a outra, ele optou
- 14:43por uma e a outra. Então, o juiz opta
- 14:45pela maior causa de aumento dentre as
- 14:47aplicáveis
- 14:48e utiliza a
- 14:52demais, a outra, né, ou as demais, né,
- 14:57colocar utiliza
- 15:00a outra ou as outras como
- 15:04agravante,
- 15:07desde que
- 15:09caiba, né, no roll das agravantes, desde
- 15:11que se subsuma a uma delas, lembra que o
- 15:14R tá chativo ou se não se subsumir
- 15:18ou como circunstância
- 15:22judicial
- 15:24desfavorável. E como é que se chama essa
- 15:28agravante adicional
- 15:30que não vai entrar na terceira fase
- 15:33porque o juiz tem que aplicar só a maior
- 15:35e a outra ficaria sobrando, né? para não
- 15:37ficar sobrando, o juiz usa na segunda
- 15:39fase, se cober no rodas agravantes ou na
- 15:41primeira, se não cober no rodas
- 15:42agravantes, na primeira como
- 15:43circunstância judicial desfavorável. O
- 15:46nome que se dá a essa agravante que
- 15:48acaba entrando na segunda ou primeira
- 15:50fase da da dosimetria é agravante,
- 15:53desculpe, é majorante. O nome dessa
- 15:57causa de aumento, desculpe, o nome dessa
- 15:59causa de aumento dessa majorante,
- 16:02não agravante, pelo amor, dessa
- 16:05majorante, dessa causa de aumento. É
- 16:08majorante.
- 16:10Lembra o nome? Não.
- 16:12Majorante. O quê? ficou sobrando,
- 16:16sobressalente ou sobejante é o termo que
- 16:21o STJ utiliza. Majorante, sobejante,
- 16:24sobressalente.
- 16:26Bom, dicas finais de dosimetria.
- 16:30Lembra da súmula 231? súmula lá da
- 16:32década de 1990, mas que foi confirmada
- 16:34pelo STJ,
- 16:36pela terceira sessão do STJ, por uma
- 16:38apertada maioria em 2025, 2000 ou final
- 16:412024 ou 2025, mas há pouco tempo, que é
- 16:43a súmula 231. Segundo ela, a incidência
- 16:46de atenuante não pode conduzir a redução
- 16:50da pena abaixo do mínimo legal.
- 16:51Lembre-se, então, na dosimetria, na
- 16:53primeira e segunda fase, o juiz está
- 16:55limitado pelos limites abstratos. Não
- 16:58pode aplicar a pena nas duas primeiras
- 17:01fases, nem abaixo do mínimo, nem acima
- 17:04do máximo. Só pode aplicar pena abaixo
- 17:07do mínimo legal ou acima do máximo na
- 17:09terceira fase.
- 17:13Súmula 545
- 17:15do STJ. Então, uma súmula que o STJ
- 17:17reformulou ano passado, alterou a
- 17:20redação.
- 17:22Essa, a 545 e a 630, ambas tratam da
- 17:26confissão do agente como atenuante. Tá
- 17:30escrito no artigo 65 que a confissão
- 17:32espontânea do réu é a circunstância que
- 17:33atenua a pena. E aí tem várias
- 17:36discussões sobre qual critério o juiz
- 17:37deve utilizar para aplicar essa
- 17:39confissão como atenuante. Sempre aplica
- 17:41no tem que ter arrependimento, tem que
- 17:43ter ajudado na no esclarecimento do fato
- 17:45ou nem porque nem sempre a confusão
- 17:47ajuda no esclarecimento do fato. Ex
- 17:48tanta prova que a confusão não muda nada
- 17:51com relação ao esclarecimento do fato.
- 17:53Então, súmula 54. A confusão do autor
- 17:56possibilita a terenuação da pena,
- 17:58independentemente de ser utilizada na
- 18:00formação do convencimento do julgador.
- 18:02Essa súmula dizia o contrário, né?
- 18:03quando utilizada na formação. Então, o
- 18:06STJ mudou totalmente, independente de
- 18:08utilizada na formação do convencimento
- 18:10do julgador. Se confessou, tem que
- 18:12aplicar atenuante. E a outra 630 ela
- 18:17disciplina qual o critério para aplicar
- 18:20a atenuante da confissão espontânea em
- 18:22caso de tráfico de drogas, sobretudo
- 18:24naqueles casos em que o sujeito
- 18:26confessa, admite a posse ou propriedade
- 18:29da droga, mas nega a traficância. Não
- 18:32era minha mesmo, mas era para uso
- 18:34próprio, não era para vender. Aí o juiz
- 18:36condena o sujeito por tráfico porque não
- 18:37se convenceu dessa finalidade que o réu
- 18:40alegou em confusão. Não era uso próprio.
- 18:42A prova demonstrou que é tráfego mesmo.
- 18:44Mas e aí? Ele confessou que a droga era
- 18:47dele ou que estava em poder dele? Dá
- 18:49para ter no pena? Então que que o STJ
- 18:52entende depois de ter reformulado a
- 18:53súmula de 630? A incidência da atenante
- 18:56da convissução espontânea no tráfego,
- 18:58quando acusado admitir a posse ou
- 19:00propriedade, negando o tráfego, deve
- 19:02ocorrer em em proporção inferior a que
- 19:05seria devida no caso da Constituição
- 19:07plena. Ou seja, juiz atenua, não atenua
- 19:10muito, mas atenua um pouquinho, não é?
- 19:13Que que seria essa proporção inferior,
- 19:15né? Como regra, o STJ diz que atenuante,
- 19:17tem que provocar uma redução de 1/6.
- 19:19Então, um redutor menor que 1/6, né? Uma
- 19:22fração menor que 1/6.
- 19:25Confissão e reincidência também assunto
- 19:27já bem equacionado pelo STJ, né? Aliás,
- 19:31não preciso nem colocar esse parênteses
- 19:33aqui porque já tá no próprio texto, né?
- 19:34Tema STJ, tema 585,
- 19:38muito comum, o réu é reincidente,
- 19:42não é? Lembra da reincidência? Chance de
- 19:44cair perguntinha também é grande. Dá uma
- 19:45lida lá no 63 do Código Penal e 64.
- 19:4963 e 64 do Código Penal.
- 19:53Incidente. Aquele que pratica novo crime
- 19:54depois do transjulgado de condenação por
- 19:57crime anterior, praticado no Brasil e no
- 19:58estrangeiro. 64. Não geram reincidência
- 20:02condenações por crime político ou
- 20:04militar próprio.
- 20:06O réu é reincidente e confessou.
- 20:09O que prevalece?
- 20:11a reincidência como mais importante, não
- 20:14agravo, ou a confissão como mais
- 20:17importante que a reincidência,
- 20:18preponderando sobre ela, então atenuo e
- 20:21falou: "Ó, reincidência e confissão, que
- 20:24é muito comum, uma compensa a outra,
- 20:27fica elas por elas". Então, nem agrava,
- 20:29nem atenua. Uma compensa a outra, fica
- 20:32elas por elas, a não ser nos casos em
- 20:35que ocorra a multiincidência.
- 20:38Então o réu possui várias condenações
- 20:40transitadas em julgado por crimes
- 20:42anteriores.
- 20:43Ele é multireincidente, aí vai agravar,
- 20:46tá bom?
- 20:47Súmula 636
- 20:49diz que para provar a reincidência, a
- 20:51prova tem que ser documental, né? Mas
- 20:53que documento? Basta a folha de
- 20:54antecedentes.
- 20:56Súmula 74.
- 20:59Como é que se comprova para efeitos
- 21:02penais a menoridade do réu? Por exemplo,
- 21:04seja a menoridade que gera a
- 21:06inimputabilidade e a aplicação do ECA,
- 21:08seja a menoridade relativa àquela do
- 21:10menor de 21 anos, que a gente falou há
- 21:12pouco, só por documento hábil, só por
- 21:15documento hábil, certidão de nascimento,
- 21:17documento de identidade, etc.
- 21:20Súmula 44, ela trata de
- 21:25da circunstância judicial dos
- 21:27antecedentes. O que pode gerar maus
- 21:30antecedentes, inquéritos policiais e
- 21:32ações penais e andamento
- 21:34que não geram reincidência, mas podem
- 21:36gerar maus antecedentes. Não podem. Tá
- 21:38escrito aí na súmula 444.
- 21:41Sobre quatro súmulas sobre regime
- 21:44inicial de com pena, vale a pena dar uma
- 21:46lida nessas súmulas, tá? 269 440 do STJ,
- 21:50718 719 do Supremo.
- 21:53Súmula 659, que é uma súmula mais
- 21:56recente do STJ sobre crime continuado.
- 21:58Ó, a fração de aumento em razão do crime
- 22:01continuado deve ser fixada de acordo com
- 22:03o número de delitos. Por quê? O crime
- 22:05continuado, como regra, tá lá no 71 cap,
- 22:09gera um aumento de pena de 1/6 a 2/3.
- 22:14Então, o juiz tem um quântum generoso
- 22:17para definir sobre qual fração aplicará
- 22:21no caso de continuidade deletiva, que
- 22:23critério deve utilizar. O critério é a
- 22:27quantidade de crimes. Quantos crimes o
- 22:29agente praticou em continuidade
- 22:31delitiva? Dois. Então, aplica o aumento
- 22:33mínimo. Três,
- 22:35um aumento mínimo que é 1/6, né? 3
- 22:38crimes, 1/5. Quatro crimes, 1/4. E aí
- 22:41vai aumentando 1/3, metade e 2/3 para
- 22:44sete ou mais infrações penais. Tá bom?
- 22:49Última súmula que eu deixei
- 22:50registradinha aqui. Crime ou
- 22:52contravenção contra a mulher no ambiente
- 22:53doméstico cometido com grave ameaça ou
- 22:55violência não admite substituição por
- 22:58pena alternativa.
- 23:01Não tem pena alternativa em crime ou
- 23:03contravenção praticado contra a mulher
- 23:05no ambiente doméstico. Súmula 588. E
- 23:09agora a gente vai fechar
- 23:11falando sobre extinção da punibilidade.
- 23:14Óbvio, esse é um mundo aqui, não é? Não,
- 23:17lógico, lá no curso, né? Por exemplo, a
- 23:21gente fala sobre prescrição. Eu estudo
- 23:23prescrição em praticamente 3 horas de
- 23:27aula, né? Para para poder falar dos
- 23:29pontos, todos os pontos relevantes para
- 23:31concurso. Então, lógico, a gente tá
- 23:32falando aqui de um mundo, mas aqui
- 23:34dentro do nosso escopo, dicas finais,
- 23:37obviamente, né? Eu tô falando com
- 23:38pessoas que já estão se preparando pra
- 23:40prova e que aqui estão querendo lembrar,
- 23:42né, aquelas dicas finais que não vão se
- 23:44se exaurir no sábado. Hoje não é dia de
- 23:47se exaurir, não é? Só isso aqui, acabou,
- 23:52depois você descansa. Tomara que você
- 23:54esteja assistindo isso daqui de
- 23:55manhãzinha, né? Porque a equipe vai
- 23:57liberar isso daqui bem de manhãzinha
- 23:59para vocês lá no canal. Então, tomara
- 24:01que vocês sejam assistido de manhã para
- 24:03poder ter tempo de descansar e fazer uma
- 24:04boa prova no domingo à tarde. Mas vamos
- 24:07lá. Extinção da ponibilidade, né? Causas
- 24:09extintivas.
- 24:11Existe um rol de causas extintivas no
- 24:14artigo 107 do Código Penal. Essa matéria
- 24:16extinção da punibilidade vai do 107 ao
- 24:18120 do Código Penal. E o código começa
- 24:21com um elenco 107 que não é taxativo, ou
- 24:24melhor, não é exaustivo, né? Só pode
- 24:26haver causas extintivas da punibilidade
- 24:28mediante expressa previsão legal. Não
- 24:31obstante, o rol que você enxerga aí no
- 24:34107, morte do agente, anistia, graça,
- 24:38indulto, nova lei que descriminaliza
- 24:40condutas, que é aboliço o crimenes, eh
- 24:43renúncia, decadência, perção, perdão
- 24:46aceito, etc. prescrição não é um rol
- 24:51exaustivo. Há outras além dessas do rol,
- 24:54como por exemplo, eh, a reparação dos
- 24:58danos nos crimes materiais contem
- 25:01tributário. Se a gente paga o tributo e
- 25:03acessórios, isso extinge a punibilidade
- 25:05nos crimes materiais contra ordem
- 25:06tributária. Outra coisa que é importante
- 25:09lembrar é que teve uma recente mudança
- 25:11no Código Penal lá no artigo é uma lei
- 25:15que mudou a mesma regra do Código Penal
- 25:19e do CPP e da lei do GCRIM que trata do
- 25:22prazo para representação,
- 25:26oferecimento de representação ou queixa.
- 25:31O que que essa alteração eh qual qual
- 25:33que é o teor dessa alteração? Vou
- 25:36colocar aqui para você.
- 25:38o Código Penal, texto do Código Penal,
- 25:40como ficou alterado. Lembra qual que é a
- 25:43regra sobre o prazo paraa vítima
- 25:46oferecer a representação ou ajuizar a
- 25:49queixa? É o prazo de 6 meses contados do
- 25:53conhecimento da autoria delitiva, não é
- 25:55isso? Clássico isso, né? 6 meses
- 25:58contados do conhecimento da autoria
- 26:00delitiva. Pois bem, olha agora o que diz
- 26:03o Código Penal após essa modificação.
- 26:08Deixa eu encontrar aqui para você onde é
- 26:10que nós estamos. Cadê a mudança?
- 26:19Mudança que alterou
- 26:22Código Penal. Código de Processo Penal.
- 26:24Deixa eu ir aqui no CPP pro
- 26:27artigo 39. Cadê? Cadê? Cadê?
- 26:48Tô apanhando aqui para achar, hein?
- 26:58Enfim, é a mudança, você deve saber a
- 27:00que eu tô me referindo, né? de que nos
- 27:02casos que envolvam violência doméstica
- 27:04ou familiar contra a mulher, ah,
- 27:06encontrei aqui, encontrei a danada, 38,
- 27:09parágrafo segundo do Código de Processo
- 27:11Penal, aqui, ó,
- 27:14nos crimes praticados no âmbito de
- 27:16violência doméstica familiar contra a
- 27:17mulher, a ofendida decairá do direito de
- 27:21queixo ou representação no prazo de 12
- 27:24meses e não 6 meses, como é a regra do
- 27:2838 caput.
- 27:30Lógico que essa norma não tem eficácia
- 27:32retroativa. Isso é uma novers em pé, né?
- 27:35Ela não retroage,
- 27:37só se aplica a fatos posteriores à
- 27:40entrada em vigor da lei 14 1538
- 27:44de 2026. Essa lei entrou em vigor no dia
- 27:4719 de junho de 2026, quando ela foi
- 27:49publicada no Diário Oficial. Então,
- 27:52lembra dessa questão? Essa aqui é uma
- 27:53alteração bem recente e lógico que pode
- 27:55ser perguntada em provas. Professor vai
- 27:57pode perguntar uma mudança de junho de
- 28:002026, edital já publicado. Sim, porque
- 28:02alterou o CPP que tá na lista de pontos
- 28:04do edital, então pode ser cobrada assim.
- 28:07Voltando,
- 28:10Súmula 631 do STJ, indulto.
- 28:14O indulto só extingue o efeito principal
- 28:16da condenação, não extingue os efeitos
- 28:18secundários, penais ou extrapenais. Essa
- 28:20súmula, ela esclarece a luz da figura do
- 28:24indulto, não é? que é uma aquela causa
- 28:27estímula da punibilidade que decorre de
- 28:28decreto do presidente da República.
- 28:31Uma regra geral, um critério geral sobre
- 28:34a extinção da ponibilidade. Qual seja,
- 28:37quais as consequências que uma causa
- 28:40extintiva da punibilidade produz? E a
- 28:42resposta é: depende.
- 28:44Se a extinção da ponibilidade ocorreu
- 28:46antes do trânsito em julgado, impede
- 28:48tudo.
- 28:50Não há nenhum, não haverá nenhum efeito
- 28:53penal, nem extrapenal da condenação, nem
- 28:55principal, nem secundário. Agora, como é
- 28:58o caso do indulto, que é posterior ao
- 28:59trânsito julgado, se a extinção da
- 29:01punibilidade se dá se dá depois do
- 29:03trânsito julgado, a regra o indulto se
- 29:06encontra nessa regra é que só se
- 29:08instingue o efeito penal principal, que
- 29:10é imposição da pena, mas o réu não vai
- 29:13deixar de ser reincidente, que é o
- 29:14efeito penal secundário. A condenação
- 29:16criminal continua valendo como título
- 29:18executivo na vara cível, na esfera
- 29:20cívil, que é um efeito extrapenal e
- 29:22assim por diante. Só mata o efeito penal
- 29:25principal.
- 29:26Muito bem. Prescrição, que é um tema
- 29:29delicado, você não pode esquecer,
- 29:31obviamente, dos crimes imprescritíveis,
- 29:33né? A imprescritibilidade é prevista na
- 29:36Constituição, expressamente nos artigos,
- 29:38no artigo 5º, incisos 42 e 44.
- 29:42São imprescritíveis o racismo, inciso
- 29:4442, e ação de grupos armados, civis ou
- 29:49militares, contra a ordem constitucional
- 29:51ou contra o regime democrático. Inciso
- 29:5344.
- 29:56Quais são no ordenamento jurídico
- 29:58brasileiro, no âmbito das leis
- 30:01brasileiras,
- 30:02tipos penais, crimes que se enquadram
- 30:05nessa ideia de imprescritibilidade,
- 30:07que entram na ideia de racismo e,
- 30:09portanto, não prescrevem, que entram na
- 30:11ideia de ação de grupos armados, civis
- 30:12ou militares, controle constitucional,
- 30:14regime democrático. Então, vamos lá.
- 30:17Racismo. Primeiro, os crimes da lei
- 30:197716,
- 30:21né, de 89,
- 30:23onde foi incluída a injúria racial.
- 30:26Injúria racial tá dentro da 7716.
- 30:29Homofobia e transfobia, por força da
- 30:32decisão do Supremo na ADO26,
- 30:35que foi julgada junto com o mandado de
- 30:36injunção também, né? Porque o Supremo
- 30:38equiparou homofobia e transfobia a
- 30:40racismo e, portanto, subsumiu a lei
- 30:427716.
- 30:43e a conduta de discriminação de
- 30:46portadores do vírus HIV, que está na lei
- 30:4812984,
- 30:51ação de grupos armados, civis ou
- 30:53militares contra ordem constitucional,
- 30:55regime democrático, você pode enquadrar
- 30:56nos crimes contra o estado democrático
- 30:58de direito que estão na parte, no título
- 30:5912 da parte especial. Agora, não basta
- 31:02ser, né, como se fosse pouco, mas assim,
- 31:04não basta ser um crime contra o estado
- 31:06democrático de direito, tem que ser
- 31:08praticado por grupo, ação de grupos e
- 31:11grupos armados.
- 31:13Tá bom?
- 31:16O que que é legal lembrar para finalizar
- 31:18aqui o a questão da exção da
- 31:20punibilidade, que a gente já tá
- 31:21estourando o tempo mais uma vez.
- 31:24Primeiro, assim, pergunta sobre termos
- 31:26iniciais e causas interruptivas é a
- 31:29coisa mais comum que tem. Então, lembra,
- 31:33lembra o seguinte, uma premissa aqui,
- 31:35né? Existem duas formas de prescrição,
- 31:38duas espécies de prescrição, né? a
- 31:40prescrição da pretensão punitiva, que
- 31:42ocorre antes do transjugado, e a
- 31:44prescrição da pretensão executória, que
- 31:46ocorre depois do trânsito de julgado.
- 31:48Esse é o primeiro ponto.
- 31:50Segundo ponto,
- 31:52é muito comum pergunta sobre termos
- 31:54iniciais da prescrição.
- 31:57O artigo 111 detalha vários termos
- 31:59iniciais:
- 32:01a consumação,
- 32:03o último ato executório nos crimes
- 32:05tentados,
- 32:07a cessação da permanência nos crimes
- 32:09permanentes
- 32:11e outros. Lá no 117,
- 32:14nos incisos primeiro a quarto, o lesador
- 32:18inclui as causas interruptivas. Tem um
- 32:20detalhe, uma das causas interruptivas,
- 32:22tá lá, né? recebimento da denúncia ou
- 32:24queixa, pronúncia, acordam confirmatório
- 32:27da pronúncia e a sentença ou acordam
- 32:31condenatórios recorríveis.
- 32:34Sobre essa questão, sentença ou acordam
- 32:36condenatório. Se o réu for condenado em
- 32:39primeiro grau, interrompe a prescrição.
- 32:42Se ele for absolvido em primeiro grau,
- 32:44não há interrupção, porque a sentença
- 32:45absolutória não é causa interruptiva.
- 32:48Mas se ele for absolvido em primeiro
- 32:49lugar, o MP recorre, o tribunal condena.
- 32:50Isso é um acordo condenatório. Esse
- 32:52acordão vai interromper. Tranquilo.
- 32:55Agora, e o acórdão que confirma a
- 32:58condenação. Então, o réu foi condenado
- 33:00em primeira instância, interrompeu. A
- 33:03defesa recorre, mas o tribunal confirma,
- 33:05mantém a condenação. Esse acordão
- 33:07confirmatório também interrompe? Sim, no
- 33:10entendimento fixado pelo plenário do STF
- 33:13no HC176473.
- 33:16Então, não só o acórdão condenatório,
- 33:18mas o acórdão que confirma a condenação
- 33:21também é causa interruptiva.
- 33:23Ainda
- 33:25PPE, prescrição da pretensão executória,
- 33:27ela tem os seus próprios termos iniciais
- 33:29e as suas próprias causas interruptivas.
- 33:34Então, leia lá o 112, 117, incisos 5º e
- 33:37sexto. São as causas interruptivas
- 33:39específicas da PPE. No 112, lembra que
- 33:42tem uma regrinha lá? A primeiro termo
- 33:44inicial, trânsito de julgado para
- 33:46acusação.
- 33:48A jurisprudência já definiu que, na
- 33:50verdade, onde se lê trânsito e julgado
- 33:52para acusação, deve-se entender trânsito
- 33:54julgado para ambas as partes. E esse foi
- 33:57um entendimento fixado pelo Supremo
- 33:58Tribunal Federal, que eh modulou os
- 34:01efeitos dessa decisão e estabeleceu que
- 34:04isso não tem aplicação retroativa, não
- 34:06vale para casos anteriores ao julg ao
- 34:08julgado, mas que a partir daquele
- 34:11julgado, portanto lá em 2020, aqui em
- 34:142026, já dá para responder com
- 34:15tranquilidade,
- 34:17a causa, o termo inicial da PPE não é o
- 34:22transjulgado para acusação, porque às
- 34:23vezes a acusação não recorreu, mas a
- 34:26existe recurso justa defesa. Então,
- 34:27transita para acusação, mas não paraa
- 34:28defesa.
- 34:30Não é o transjulgado para ambas as
- 34:31partes. Até porque só com o transjulgado
- 34:33para ambas as partes é que a pena pode
- 34:35ser executada.
- 34:37[roncando] Então é só a partir do
- 34:37momento em que a pena pode ser executada
- 34:39que começa a correr o prazo da
- 34:41prescrição da pretensão executória. Por
- 34:43fim, eu lembro,
- 34:45reincidência interfere no cálculo da
- 34:48prescrição?
- 34:50Resposta: depende. A reincidência não
- 34:53interfere no cálculo da PPP. Não, não
- 34:56interfere. Tá na súmula 220 do STJ, mas
- 34:59ela interfere no cálculo da PPE de duas
- 35:02maneiras. Se o réu já era reincidente ao
- 35:05tempo da condenação,
- 35:07ela aumenta o prazo em 1/3.
- 35:09Ou ainda se transitor é julgado a
- 35:11condenação, réu tá foragido e estando
- 35:13foragido pratica novo crime, tornando-se
- 35:15reincidente pela primeira vez ou de
- 35:18novo, sei lá, esse tornar-se
- 35:20reincidente, esse praticar o novo crime
- 35:23interrompe a prescrição. Então, a
- 35:24reincidência para PPE, ela pode
- 35:27funcionar se for aquela reincidência
- 35:29antecedente como
- 35:31causa de aumento do prazo prescricional,
- 35:33aumento o prazo da prescrição em 1/3,
- 35:37ou a reincidência futura subsequente
- 35:39relata foragir e pratica novo crime,
- 35:42funciona como causa interruptiva da
- 35:45prescrição.
- 35:46Então, lembra disso, tá? Reincidência
- 35:48interfere na PPE, mas não interfere na
- 35:51PPP, tá certo? na PP da pena privativa
- 35:55de liberdade, não das penas
- 35:56alternativas, diga-se de passagem para
- 35:59concluirmos a nossa exposição. Bom,
- 36:02procurei, né, como os demais professores
- 36:04aqui da nossa semana de revisão, semana
- 36:07que se estendeu por muit muito mais do
- 36:08que 7 dias, procurei trazer tudo aquilo
- 36:11que eu achei com de perspectiva
- 36:13relevante paraa tua revisão final.
- 36:16Desejo de coração que você faça no
- 36:18domingo a melhor prova possível, que
- 36:20[roncando] você esteja na fase escrita,
- 36:23que você consiga superar essa barreira,
- 36:25que a gente possa seguir junto até a tua
- 36:27aprovação no Ministério Público de São
- 36:30Paulo para que nós sejamos colegas de MP
- 36:33de São Paulo, não é? Se Deus quiser, um
- 36:35abraço. Boa prova, pensamento positivo.
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