Direito Penal Geral (Prof. Estefam) - Aula 1 — Transcript
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- 0:00Olá, meu amigo, minha amiga. Vamos à
- 0:02nossa revisão em direito penal, parte
- 0:05geral. Bom, eu preparei muitos temas,
- 0:08material escrito que vai ser
- 0:09disponibilizado a você, resumindo tudo
- 0:11isso, mas quero primeiro destacar que se
- 0:14porventura eh eu perceber, e é bem
- 0:16provável que isso aconteça, que a minha
- 0:18exposição irá se estender por mais de 30
- 0:21minutos, a gente faz uma pausa para te
- 0:23dar a oportunidade de colocar dois
- 0:25blocos, né, como se fossem duas aulas.
- 0:27Acho que se torna melhor, mais
- 0:29produtivo. Assim, quero também enfatizar
- 0:32que véspera de prova é dia de não se
- 0:37exaurir mentalmente. Portanto, fique só
- 0:39nessas aulas, descanse. Você já fez
- 0:41tudo, se acompanha toda semana de
- 0:42revisão. Agora é momento de se preparar
- 0:47para que no dia 26, no domingo, você
- 0:51faça o seu melhor. E se Deus quiser,
- 0:53você vai fazer o seu melhor. continuará
- 0:56eh estudando, se preparando nas próximas
- 0:59fases. A fase escrita é extremamente
- 1:01desafiadora, não é? A fase escrita
- 1:03ocorrerá em 13 de setembro. Você vai
- 1:06ter, se Deus quiser, você terá esse
- 1:09problema para enfrentar, para gerenciar,
- 1:11que é uma preparação em sete semanas,
- 1:13que é mais ou menos o intervalo entre 26
- 1:16de julho e 13 de setembro. Mas nessas
- 1:19sanas, se você fizer um estudo bem
- 1:21direcionado, bem específico, com
- 1:24material adequado, não tenha dúvida que
- 1:26você vai conseguir lograr êxito nessa
- 1:28que é a prova, a a verdadeira barreira
- 1:31no MP de São Paulo, que é a prova
- 1:33escrita. É uma boa prova escrita, não só
- 1:34você passa pro exame oral, como você se
- 1:36habilita a aprovação final no certame.
- 1:39Uma boa prova escrita, certamente é o
- 1:41melhor cartão de visitas que um
- 1:43candidato pode ter quando chega no oral,
- 1:44porque o examinador tem em mãos a prova
- 1:46escrita dele e aí ele então tem a
- 1:47oportunidade de identificar, puxa, quem
- 1:49escreveu bem, quem fez aquela quem
- 1:51respondeu corretamente aquelas questões,
- 1:52aquela dissertação, quem fez
- 1:54adequadamente aquela peça, demonstrando
- 1:57o linguajar típico do Ministério
- 1:59Público, do MP de São Paulo em
- 2:01particular, certamente merecerá um olhar
- 2:04positivo dos examinadores. Se Deus
- 2:05quiser, isso vai acontecer com você. Mas
- 2:07agora vamos lá falar sobre o nosso tema,
- 2:10Direito Penal, parte geral. Bom,
- 2:13evidente, nós temos fazer aqui recortes
- 2:15e dentro de recortes, eu quero me
- 2:17referir a pontos que nós escolhemos, que
- 2:19nós elegemos paraa exposição. E o
- 2:21primeiro deles foi aplicação da lei
- 2:23penal. Então, vamos lá. Aplicação da lei
- 2:26penal é o tema dos artigos primeiro ao
- 2:3012 do Código Penal.
- 2:33É quase certo que ao menos uma pergunta
- 2:37sobre esse tema será cobrada.
- 2:41Então vamos lá. O artigo primeiro do
- 2:44Código Penal, muito famoso, difícil uma
- 2:47pergunta específica sobre ele, porque
- 2:49seria, eu penso, muito trivial. Pode ser
- 2:51que o examinador, né, o Dr. Ponte
- 2:52consiga fazer uma pergunta sofisticada a
- 2:55respeito, mas a princípio ele ele trata
- 2:57da legalidade penal. Não há crime sem
- 3:00lei teórico que defina, nem pena sem
- 3:01prévia combinação legal. O artigo
- 3:03primeiro do Código Penal reproduz, com
- 3:05outras palavras, com uma redação um
- 3:07pouquinho diferente aquilo que consta da
- 3:09Constituição do artigo 5º inciso 39.
- 3:11Estamos falando aqui de uma cláusula
- 3:12pétria. O mesmo você percebe no artigo
- 3:142º do Código Penal, que é o detalhamento
- 3:19de um outro princípio lá na Constituição
- 3:21do artigo 1540, o princípio da
- 3:23retroatividade benéfica da lei penal. a
- 3:25lei penal não retroagirá, salvo para
- 3:28beneficiar o réu. Então, isso é uma
- 3:30introdução, esses dois primeiros
- 3:32artigos, a legalidade e a retroatividade
- 3:35benéfica.
- 3:37Pois bem, dentro da ideia de
- 3:39retroatividade benéfica, artigo 1540,
- 3:42artigo 2º do código, artigo 5º 40 da
- 3:44Constituição e artigo 2º do Código
- 3:45Penal, é daí que nós extraímos
- 3:49os critérios para resolver eventual
- 3:52conflito de leis penais no tempo.
- 3:56E diante da profusão de novas leis
- 3:59penais, tem sido assim em 2025, em 2026,
- 4:02então nem se fala quantas mudanças já
- 4:03ocorreram no nosso Código Penal.
- 4:06Quando nós falamos em conflito de leis
- 4:08penais no tempo, nós temos que primeiro
- 4:10partir de duas premissas.
- 4:13A lei penal nova quando entra em vigor e
- 4:18para que o conflito de leis penais do
- 4:19tempo surge é necessário que ela entre
- 4:21em vigor.
- 4:23Pode ser em relação à sua antecessora,
- 4:26aquela que revoga no todo ou em parte
- 4:28expresso pode ser em relação à sua
- 4:31antecessora
- 4:33gravosa
- 4:34ou benéfica para o agente.
- 4:38A lei penal gravosa ou Lex Gravior em
- 4:40latim jamais retroagirá.
- 4:44Só valerá para fatos ocorridos a partir
- 4:46do dia em que entrar em vigor, ao passo
- 4:49que a lei benéfica ou Lex Mor terá
- 4:51sempre eficácia retroativa, atingindo
- 4:54até a coisa julgada. Eu vou colocar aqui
- 4:57para você, para que possa acompanhar com
- 4:59o material o trecho correspondente. Ó,
- 5:02tá vendo? Pera aí. Cadê aqui? conflito
- 5:05de leis penais no tempo.
- 5:08Então, entrou em vigor a nova lei penal,
- 5:12ela pode ser benéfica, Lex Mcior, não é?
- 5:16Ou gravosa,
- 5:18Lex Grvior.
- 5:22A Lex Mícior, lei penal benéfica que tem
- 5:24eficácia retroativa, retroage atingindo
- 5:26inclusive a coisa julgada. Ela pode se
- 5:29dar de duas maneiras, ou seja, são como
- 5:31que duas espécies de lei benéfica.
- 5:33Abolício crimines, a lei nova que
- 5:35descriminaliza condutas, o fato se torna
- 5:37penalmente atípico e a Novo Legos, que é
- 5:40a que mantenha a criminalização,
- 5:43mas concede algum benefício, como por
- 5:45exemplo,
- 5:47reduz a pena,
- 5:49autoriza progressão de regime no
- 5:51intervalo menor,
- 5:54aumenta eh
- 5:57o alcance, a aplicação de benefícios
- 5:59legais. estão benefícios que cabiam para
- 6:01poucos crimes passam a caber para muitos
- 6:03delitos.
- 6:05Então isso de modo geral é que é uma Lex
- 6:09Mor, especificamente uma novácio leges
- 6:11em Mélios.
- 6:13E Alex Gravor pode ser, ela nunca
- 6:16retroage, só se aplica a fatos ocorridos
- 6:18a partir do dia que entrar em vigor. Ou
- 6:21uma novácio leges incriminadora, a nova
- 6:24lei que criminaliza condutas,
- 6:28ou uma nové,
- 6:31mantém criminalizações, não altera o que
- 6:33era crime, mas torna mais severas as
- 6:35consequências penais, reduz a esfera de
- 6:38liberdade do agente, aumentando pena.
- 6:41eh, não é, tornando a pena mais severa,
- 6:44aumentando os prazos prescricionais,
- 6:47portanto, com isso, dando mais tempo pro
- 6:49estado exercer o seu direito de punir.
- 6:52Então, isso se enquadraria dentro dessa
- 6:55ótica de novácio, leges, impérios.
- 6:58Não confunda conflito de leis penais no
- 7:02tempo com conflito aparente
- 7:07aparente
- 7:09de normas penais.
- 7:12Há uma diferença básica entre eles. Você
- 7:14lembra do conflito aparente de normas? É
- 7:16aquele conflito que é resolvido pelos
- 7:18princípios da especialidade,
- 7:20subsidiariedade, consunção e
- 7:22alternatividade. Ó, vou colocar aqui, ó.
- 7:25Lembre-se dos princípios da
- 7:28especialidade,
- 7:31subsidiariedade
- 7:35do princípio da consunção e
- 7:39alternatividade.
- 7:42Qual é a diferença básica? Então, vamos
- 7:44retomar esse esse ponto entre conflito
- 7:46de leis penais no tempo e conflito
- 7:49aparente de normas.
- 7:52No conflito de leis penais no tempo, há
- 7:55uma lei penal em vigor que é sucedida
- 7:57por outra que a revoga no todo ou em
- 7:59parte.
- 8:01No conflito aparente de normas, duas
- 8:04leis penais estão ao mesmo tempo em
- 8:07vigor.
- 8:09As duas estão em plena vigência. Uma não
- 8:12interferiu na outra, não revogou a
- 8:14outra. As duas estão ao mesmo tempo em
- 8:17vigor e aparentemente
- 8:20incidem sobre o mesmo fato,
- 8:22cabendo ao intérprete verificar entre
- 8:26estas, que aparentemente estão todas em
- 8:29vigor, ao mesmo tempo, incidem sobre o
- 8:31mesmo fato, o intérprete tem que definir
- 8:33qual deve prevalecer, porque a gente
- 8:35sabe, um mesmo fato não pode se
- 8:37subsumir, se for um fato único, a duas
- 8:39ou mais leis penais, porque isso
- 8:41configuraria dois ou mais tipos penais,
- 8:43particularmente porque isso configuraria
- 8:45um business iden.
- 8:48Muito bem. O MP de São Paulo em primeira
- 8:51fase tem várias perguntinhas sobre quais
- 8:53são os princípios que solucionam o
- 8:55conflito aparente de normas, né? Então
- 8:57cuidado para não confundir o tema do
- 8:59conflito de lei penais no tempo, que aí
- 9:01abolício crimines, novas em mélios,
- 9:04incriminador em pé com conflito aparente
- 9:07de normas. Um último detalhe, uma última
- 9:10dica que eu queria te lembrar é o
- 9:11seguinte, ó. Dentro do tema lei penal
- 9:14benéfica Lex Mor, lembre-se
- 9:18da súmula 611 do Supremo Tribunal
- 9:22Federal,
- 9:24a lei penal benéfica aplica-se
- 9:26retroativamente, atingindo até a coisa
- 9:28julgada. Aí surgiu a dúvida. Anos atrás,
- 9:30o Supremo editou essa súmula. A dúvida
- 9:32era se já houve trânsito em julgado, se
- 9:35o caso já está na fase de execução da
- 9:37pena, qual é o juízo competente para a
- 9:41aplicação da lei penal benéfica? E o
- 9:43Supremo sumulou o próprio juízo da
- 9:45execução penal. Não precisa propor ação
- 9:48reccisória, nada disso. O próprio juízo
- 9:50da execução tem competência para tanto.
- 9:53E sobre o tema da lei penal gravosa,
- 9:56lembre-se da súmula 711 do Supremo,
- 10:01que também trata de uma questão
- 10:03singular, relevante, cobrada em prova,
- 10:06que é a seguinte:
- 10:08quando houver um crime permanente,
- 10:11aquele cuja consumação se prolonga no
- 10:13tempo ou crime continuado, que é uma
- 10:15modalidade de concurso de crimes, dois
- 10:18ou mais crimes em continuidade delitiva
- 10:21e sobrevier durante a permanência ou
- 10:24durante a continuidade, uma nova lei
- 10:26penal gravosa, ela se aplica a esse
- 10:28fato. Imagine num crime permanente,
- 10:31vamos tomar como exemplo, extorção
- 10:33mediante sequestro ou tráfico de drogas
- 10:36na modalidade terem depósito. Então,
- 10:40distorção medante sequestro. Enquanto a
- 10:41vítima é mantida
- 10:44sob a a custódia do agente, vamos usar
- 10:47esse termo, né? encarcerada,
- 10:49sequestrada, com a sua liberdade de
- 10:52locomoção, de deambulação privada
- 10:56por dias, semanas, que meses,
- 10:59a fase consumativa está se prolongando
- 11:02no tempo. tráfico de drogas. Enquanto o
- 11:04agente mantém a droga armazenada para
- 11:07posterior revenda ou venda, enfim, sei
- 11:10lá, o fato é isso, é tráfico de drogas,
- 11:12uma numa conduta de caráter permanente e
- 11:16ele pode manter essas drogas durante
- 11:18muito tempo. Supõe que durante esse
- 11:19intervalo, a vítima lá sequestrada, a
- 11:23droga lá guardada para posterior venda,
- 11:26sobrevém uma lei que aumenta a pena da
- 11:28extorção de sequestro, do tráfico de
- 11:30drogas. Ela se aplica a esse fato? Sim.
- 11:32O Supremo simulou isso na súmula 711.
- 11:36Importante. Então, se durante a
- 11:38permanência ou continuidade delitiva
- 11:42sobrevier nova lei penal gravosa, ela se
- 11:45aplica ao crime permanente, ao crime
- 11:47continuado, de acordo com a nossa
- 11:50Suprema Corte, tá? Então, lembra disso.
- 11:53Última dica sobre a aplicação da lei
- 11:55penal.
- 11:58Artigos quarto e sexto. É obrigatório
- 12:03isso. O artigo quarto do Código Penal
- 12:06trata do tempo do crime
- 12:09e o artigo sexto do lugar do crime.
- 12:13Então vamos colocar as coisas aqui no
- 12:14seu devido lugar.
- 12:17Artigo quº. tempo do crime.
- 12:21O crime, diz o Código Penal,
- 12:23considera-se praticado ao tempo da
- 12:27conduta, da ação ou omissão, ainda que
- 12:30outro seja o do resultado.
- 12:33Portanto, se o agente pratica a conduta
- 12:36numa data, mas o resultado, a consumação
- 12:38só ocorre em outra, determina-se o tempo
- 12:42do crime com base na data da conduta, da
- 12:46ação ou omissão.
- 12:48Então, se o agente, com o intuito de
- 12:49matar uma pessoa, dispara tiros, atinge
- 12:51a vítima, mas ela é hospitalizada,
- 12:54internada, e venha a falecer meses
- 12:56depois, consumando o seu crime, esse
- 13:00homicídio foi praticado quando? lá no
- 13:02dia da conduta, no dia dos tiros e não
- 13:06meses depois quando a vítima faleceu,
- 13:07não resistindo aos ferimentos.
- 13:10Professor, mas que que isso vai mudar?
- 13:11Ah, já sei, vai mudar no cálculo da
- 13:13prescrição. Não, não, não, não, não,
- 13:15não, não, não, não, não, não é para
- 13:17isso. Eu vou te Já te falo de
- 13:18prescrição. Esse artigo quto ele é
- 13:20determinante, por exemplo, para definir
- 13:24a questão da maioridade penal. Se o
- 13:25sujeito quando tinha, quando efetuou os
- 13:27disparos, possuísse 17 anos, mesmo tendo
- 13:3118 anos quando a vítima faleceu no
- 13:33hospital, não se aplica o Código Penal
- 13:34mais o ECA, porque ele tinha 17 anos.
- 13:36Vale o momento da conduta. Ainda supõe
- 13:39que ele já tenha mais de 18 anos, porém
- 13:41efetua os disparos,
- 13:43a vítima fica hospitalizada. E nesse
- 13:45prazo em que a vítima está
- 13:46hospitalizada, surge uma lei aumentando
- 13:48a pena do crime de homicídio.
- 13:52Se aplica a esse caso? Não, porque é uma
- 13:54lei penal gravosa. A lei penal gravosa
- 13:56não retroage e para todos os efeitos
- 13:58considera-se como data do fato a data da
- 14:00conduta, a data da dos tiros. Portanto,
- 14:04então a lei veio depois, essa lei é
- 14:06posterior, lei posterior gravosa, não
- 14:08tem eficácia retroativa. Então você
- 14:10percebe a importância desse artigo quto
- 14:114º e prescrição. Quanto à prescrição,
- 14:15tem uma regra própria no Código Penal.
- 14:18No que se refere ao termo inicial da
- 14:20prescrição, início da contagem do prazo
- 14:23prescricional, vale o artigo 111 do
- 14:26código, que diz que a prescrição é
- 14:29contada data da consumação. Essa é a
- 14:32regra lá do artigo 111. Então, esse
- 14:35homicídio foi praticado no momento da
- 14:36conduta, mas o prazo prescricional só
- 14:40começa a fluir com a morte do agente,
- 14:42porque é com a consumação que tem início
- 14:44a contagem do prazo prescricional, tá
- 14:47bom? Não esqueça disso.
- 14:50Sobre o lugar do crime, então, artigo
- 14:52qutoarto, tempo do crime já foi. Agora
- 14:54artigo sexto, lugar do crime.
- 14:57Aqui tem muita confusão também.
- 14:58Examinador sabe, faz pegadinha.
- 15:02No que tange ao lugar do crime, artigo
- 15:046º do Código Penal,
- 15:07o código adotou a teoria mista ou da
- 15:10ubiquidade, porque diz que o crime se
- 15:14considera praticado tanto no lugar da
- 15:18conduta quanto no lugar do resultado.
- 15:23Muita gente confunde porque acha que,
- 15:25ah, com relação ao lugar do crime
- 15:28foi adotada a teoria do resultado,
- 15:30porque aí confunde o lugar do crime do
- 15:33artigo 6º do Código Penal
- 15:35com a regra de competência territorial
- 15:39do CPP. O CPP lá no artigo 70 diz que o
- 15:43foro competente é o local em que ocorreu
- 15:45o resultado.
- 15:47Mas o Código Penal quando trata do lugar
- 15:49do crime, ele não está preocupado em
- 15:52definir foro competente. Não é para isso
- 15:54que serve o artigo sexto, coloca na sua
- 15:56mente. O artigo sexto foi criado,
- 15:59redigido, incluído no Código Penal para
- 16:02deixar claro nos crimes à distância.
- 16:05Então você tem que vincular esse artigo
- 16:07sexto a essa figura, crimes à distância,
- 16:08aqueles que atingem o território de dois
- 16:10ou mais países. Isso que é um crime à
- 16:13distância. IT crimenes começa no Brasil,
- 16:15o resultado no exterior. Ou contrário,
- 16:17tercrimen começa lá fora e o resultado
- 16:18aqui. Então foi para definir no que se
- 16:23refere aos crimes à distância quando se
- 16:25aplica a lei brasileira.
- 16:28Se a conduta começou no Brasil, o
- 16:29resultado ocorreu no exterior, se aplica
- 16:32a lei brasileira? Sim.
- 16:35E se for o contrário, a conduta começou
- 16:37lá fora, mas o resultado ocorreu no
- 16:39Brasil, também vai aplicar a lei
- 16:40brasileira também. Por quê? Porque foi
- 16:43acolhida pelo Código Penal a teoria
- 16:45mista ou da ubiquidade. Tanto faz se a
- 16:48conduta ocorreu aqui, se o resultado
- 16:50ocorreu aqui. Em ambos os casos, haverá
- 16:52a incidência da lei penal brasileira.
- 16:55Então, lembra do macete? Já compartilho
- 16:58aqui com você.
- 17:01Luta,
- 17:03lugar. Isso é para lembrar das teorias,
- 17:06né? Lugar, ubiquidade.
- 17:09Tempo, atividade.
- 17:12Lugar do crime, teoria da obiquidade.
- 17:15Lu, tempo do crime, teoria da atividade.
- 17:18Luta, lugar, ubiquidade. Tempo,
- 17:22atividade.
- 17:24Muito bem.
- 17:26Vamos falar um pouquinho de teoria do
- 17:27crime, né? Acho pouco provável, embora
- 17:30não impossível, que o MP de São Paulo
- 17:34venha a formular perguntas de caráter
- 17:37mais dogmático. É verdade que o
- 17:39professor Ponte, ele [roncando] é um
- 17:41profundo conhecedor da dogmática penal,
- 17:44mas numa prova preambular
- 17:47recomenda a cautela que se evitem
- 17:50perguntas que tenham muita força
- 17:53dogmática, muita base dogmática. Por
- 17:55quê? Porque você falou dogmática,
- 17:57doutrina, sempre tem mais de uma
- 17:59corrente. E você sabe que o as provas
- 18:03objetivas, como é a prova preambular do
- 18:05MP de São Paulo, elas não podem se
- 18:07basear em questões sobre as quais há
- 18:10divergência doutrinária. Então, a gente
- 18:13acha que há uma tendência, e pelo menos
- 18:16o MP de São Paulo tem sido assim nos
- 18:18últimos anos, né, de se evitar esse tipo
- 18:20de viés.
- 18:22Agora, tem algumas questões que são
- 18:23ligadas à teoria do crime, que é
- 18:26inevitável ser serem perguntadas, que t
- 18:28grandes chances de serem perguntadas,
- 18:29como por exemplo da insignificância, que
- 18:32já está profundamente arraisado na na
- 18:35nossa eh jurisprudência, não é? começou
- 18:39doutrinariamente
- 18:41aqui no Brasil de forma bem tímida, lá
- 18:43no começo dos anos final dos anos 80,
- 18:45começo dos anos 90 mais eh proficuamente
- 18:48e depois acabou a sendo incorporado pela
- 18:51jurisprudência do Supremo Tribunal
- 18:52Federal. Então sim, o princípio da
- 18:54insignificância ele é aplicado. A a
- 18:56insignificância, uma vez reconhecida,
- 18:58conduz à atipidade
- 19:01material da conduta. O fato é
- 19:05formalmente típico, se amolda nos
- 19:08dizeres da lei, porém materialmente
- 19:10atípico, porque a lesão que produz ao
- 19:12bem jurídico é tão insignificante que
- 19:13não se justifica a relevância penal do
- 19:15fato. Essa é a consequência do possível
- 19:18da insignificância a tipicidade material
- 19:20da conduta, não é? Eu, lógico, eu tô
- 19:22falando da significância, não daquela
- 19:24história de bagatela imprópria, que é
- 19:27uma construção da de parte da doutrina
- 19:29brasileira com base na concepção
- 19:30funcionalista de Claus Roxim. Acho que
- 19:33não é um tema adequado paraa fase
- 19:34preambular pelos motivos que eu já
- 19:36expus, mas a insignificância ou bagatela
- 19:38própria, se você assim preferir, conduz
- 19:40a tipicidade da conduta, a tipicidade
- 19:42material da conduta. Isso é certo, isso
- 19:44é inequívoco. Lembre-se ainda dos
- 19:46vetores
- 19:47que o Supremo Tribunal Federal construiu
- 19:50ao longo de sua jurisprudência. Quatro
- 19:52vetores que devem ser examinados quando
- 19:55o juiz pondera, analisa se deve ou não
- 19:59aplicar a insignificância.
- 20:02Tem um macetezinho, né, que a gente
- 20:04criou, bem simples para te ajudar a
- 20:06lembrar que é o prol, né? Esses vetores
- 20:11da insignificância,
- 20:13de acordo com o Supremo Tribunal
- 20:15Federal, são aplicados também pelo STJ,
- 20:17servem para ponderar, para até para
- 20:19evitar que se banalize a aplicação desse
- 20:22princípio. E o que quer dizer o PR? O P
- 20:24é a periculosidade,
- 20:27o R é de reproabilidade,
- 20:30o O de ofensividade
- 20:35e o L de lesividade.
- 20:38O Supremo exige
- 20:41a
- 20:43ausência de periculosidade da conduta do
- 20:46fato. O fato não pode ser dotado de
- 20:48periculosidade.
- 20:49a reduzida reprobabilidade da conduta,
- 20:54a mínima ofensividade
- 20:58e a ínfima lesividade
- 21:02ou lesão jurídica, né, ou num crime de
- 21:05perigo, perigo causado, né, não lesão
- 21:07jurídica provocada. Mas veja aqui os os
- 21:11vetores, né, devidamente destacados.
- 21:16P O, ausência de periculosidade,
- 21:19reduzida reprovabilidade, mínima
- 21:21ofensividade e a ínfima lesividade da
- 21:24conduta.
- 21:26Súmulas do STJ. Essas são do STJ sobre
- 21:30insignificância, né? Não esqueça delas.
- 21:33Então aqui o material vai ficar à sua
- 21:35disposição, fica tranquilo, você vai ter
- 21:37acesso a isso, não é? Portanto, nada
- 21:40para você se preocupar por enquanto.
- 21:42Bom, dá uma lembradinha nessas súmulas.
- 21:45você a gente disponibiliza aqui para
- 21:47você na na própria descrição do vídeo. A
- 21:50gente vai a equipe encontra um jeito aí
- 21:52que eu tecnologicamente confesso que não
- 21:54sei qual, mas eles vão encontrar de
- 21:56fazer com que você consiga ter acesso a
- 21:58esse material.
- 22:00Bom, vamos lá. Falar de intercrimines,
- 22:01que também é outro assunto quase que
- 22:03obrigatório dentro da do universo da
- 22:06parte geral, não é? Nós sabemos muito
- 22:08bem que o intercmines, o caminho do
- 22:11crime, o itinerário do crime é composto
- 22:13por fases. São quatro, lembra delas?
- 22:17Cogitação, preparação,
- 22:20execução,
- 22:22consumação. O exaurimento não é fase do
- 22:25intercis. As fases são cogitação,
- 22:28preparação,
- 22:30execução e consumação. Tem vários
- 22:32tópicos importantes dentro desse
- 22:34assunto, mas talvez um dos mais
- 22:36importantes e delicados seja estabelecer
- 22:38a fronteira,
- 22:40a linha divisória entre os atos de
- 22:43preparação e os atos de execução. Por
- 22:46quê?
- 22:48Porque se o agente
- 22:51se eh ativer a fase da preparação,
- 22:56como regra, sua conduta será penalmente
- 22:59atípica. Os atos preparatórios não são
- 23:03como regra puníveis no direito penal
- 23:05brasileiro.
- 23:07A punição só tem início, via de regra,
- 23:11quando houver o início de execução,
- 23:13porque havendo início de execução, ainda
- 23:16que o fato não se consume por
- 23:17circunstâncias aleias à vontade do
- 23:19agente, reconhece-se a tentativa. Artigo
- 23:2214, inciso 2º do Código Penal.
- 23:26Eu digo, os atos preparatórios, como
- 23:28regra, não são puníveis, né? Você sabe
- 23:30bem qual é a exceção? Os atos
- 23:32preparatórios serão puníveis caso o
- 23:35legislador opte por criminalizá-los
- 23:39individualmente.
- 23:40Tem vários exemplos, né? O exemplo
- 23:42clássico, crime de moeda falsa do artigo
- 23:44289 do Código Penal. O legislador
- 23:47criminalizou autonomigo
- 23:50291 do Código Penal o delito de
- 23:53petrechos para falsificação de moeda.
- 23:56Então ele transformou que seria
- 23:57meramente ato preparatório em crime
- 23:59autônomo. Então por vezes isso ocorre,
- 24:01né, na lei antiterrorismo, atos
- 24:03preparatórios pro terrorismo. Outro
- 24:05exemplo de criminalização de atos
- 24:07preparatórios,
- 24:09mas como regra não são puníveis, são
- 24:14penalmente atípicos. A punição pressupõe
- 24:17um início de execução. É preciso que o
- 24:20agente ingresse na fase da tentativa,
- 24:22né? Quais são os requisitos da
- 24:23tentativa? Início de execução, não
- 24:26consumação, por circunstâncias, aliás, a
- 24:28mod do agente e o dolo, não é? Dolo,
- 24:29dolo direto ou eventual. É verdade que
- 24:32há uma controvérsia aí sobre ser o dolo
- 24:34eventual compatível ou não com a
- 24:36tentativa, com bons argumentos de
- 24:37vários, né, de várias correntes, quem
- 24:39concorda, quem discorda, mas o STJ já
- 24:42admitiu tentativa com dolo eventual. já
- 24:45reconheceu a compatibilidade do crime
- 24:47tentado com o dólar eventual. Mas vamos
- 24:49voltar ao ponto central. Ponto central
- 24:52que eu queria trazer, qual é? E essa
- 24:55transição e essa e essa fronteira, essa
- 24:58linha divisória que separa
- 25:02preparação e execução. Vou direto aqui a
- 25:05resposta que você tem que sustentar na
- 25:07prova. Tem várias teorias, né? Aqui a
- 25:09gente fez o recorte com as três
- 25:10principais. são a teoria objetivo
- 25:13formal, objetivo material e objetivo
- 25:16individual.
- 25:18Agora, qual teoria foi adotada pelo
- 25:20Código Penal Brasileiro?
- 25:22Doutrinariamente, você vai encontrar
- 25:23várias respostas. Vamos àela que o STJ
- 25:26dá. O STJ adota, isso ficou muito claro,
- 25:31né, por um acórdão da quinta turma de
- 25:33abril de 2026, a teoria objetivo formal
- 25:37temperada ou mitigada. Então, olha aqui,
- 25:40ó.
- 25:41Dá uma olhadinha.
- 25:44STJ, abril de 2026, quinta turma. Gravo
- 25:47regimental no recurso especial 2255737,
- 25:52noticiado no informativo 887 do STJ.
- 25:55Esse é um recorte da ementa, é um trecho
- 25:57da ementa, o item quatro da ementa do
- 26:00acordão, aquele lá em cima.
- 26:02A jurisprudência deste tribunal,
- 26:05embora parda da teoria objetivo formal,
- 26:09que atrela ato executório ao início da
- 26:11realização do verbo, adota uma concepção
- 26:14temperada ou mitigada,
- 26:17que distingue começo da execução da ação
- 26:21típica, isto é, quando a gente ingressa
- 26:23no tipo penal, furtos, ele realmente
- 26:25praticou um ato de subtração, redução do
- 26:28patrimônio alheio, né? retirada do
- 26:30patrimônio alheio. Então, há uma
- 26:32diferença entre começo da execução da
- 26:35ação típica e início de execução do
- 26:38crime. São coisas diferentes. Não, STJ
- 26:41não trata como sinônimos. Por isso,
- 26:42teoria objetivo formal temperada ou
- 26:44mitigada. E o início da execução do
- 26:46crime,
- 26:48situação abrangida pela norma de exceção
- 26:50do 142, que é o a tentativa, se dá
- 26:53quando
- 26:54o crime, ó, pode-se considerar tentado
- 26:58ou crime antes mesmo do início da ação
- 27:01nuclear, quando atos periféricos
- 27:05analisados à luz do plano concreto do
- 27:07agente evidenciarem de forma inequívoca
- 27:10o início da agressão ao bem jurídico,
- 27:12expondo a um risco relevante e imediato.
- 27:14Nesse caso concreto, acho que vale a
- 27:16pena ilustrar com isso, né? E esse
- 27:18agravo regimental, esse HESP aqui
- 27:20tratavam de que situação, né? Pra gente
- 27:22poder ilustrar.
- 27:26A, os agentes foram surpreendidos por
- 27:28policiais militares. Estava muito claro.
- 27:31A prova dos autos seria inequívoca,
- 27:33estourando um cadeado para ingressar num
- 27:36estabelecimento empresarial e furtar.
- 27:38Eles foram surpreendidos assim, estourar
- 27:40o cadeado,
- 27:43ato preparatório ou início de execução
- 27:46e, portanto, tentativa de furto. E aí o
- 27:49STJ falou: "Ó, nesse caso, mesmo antes
- 27:51do início da ação nuclear, eles ainda
- 27:53não tinham subtraído, não tinham se
- 27:54apoderado de nada. Houve um ato
- 27:57periférico que analisado à luz do plano
- 27:59concreto do agente, ou seja, da intenção
- 28:02dos sujeitos, evidenciaram de forma
- 28:05inequívoca que eles estavam que eles
- 28:07iniciaram a agressão ao bem jurídico, ao
- 28:09patrimônio da vítima, expondo esse bem
- 28:11jurídico a um risco relevante imediato.
- 28:13E aí o STJ reconheceu a tentativa nesse
- 28:16caso.
- 28:18Tentativa que como regra falar agora do
- 28:21reflexo na dosimetriz, isso é bem
- 28:23simples, né? Mas tem que ser lembrado, a
- 28:27tentativa, diz o artigo 14, parágrafo
- 28:29único, implicará, quando reconhecida, na
- 28:33aplicação da pena do crime consumado,
- 28:38reduzida de 1 a 2/3. Portanto, a
- 28:40tentativa sobre a ótica da teoria da
- 28:42pena é uma causa obrigatória de redução.
- 28:46Agora,
- 28:48quando que
- 28:51sempre, deixa eu reformular a a minha
- 28:54pergunta,
- 28:55sempre em razão da tentativa aplica-se a
- 28:58redução de 1 a 2/3?
- 29:01O próprio parágrafo único diz assim, a
- 29:04resposta é nem sempre, porque o o
- 29:06parágrafo único diz: "Salvo de exposição
- 29:09em contrário, a pena do crime tentado é
- 29:12a do consumado, reduzida de 1 a 2/3".
- 29:15E quando o código fala essa esse salvo
- 29:17de disposição contrário, ele quer dizer
- 29:19o quê?
- 29:21Ele quer dizer o seguinte, que em alguns
- 29:24crimes que são chamados crimes de
- 29:26atentado ou empreendimento, o legislador
- 29:30equipara expressamente a tentativa e a
- 29:33consumação para efeitos de punição, como
- 29:36você encontra lá no Código Penal, no
- 29:38artigo 351 ou 352, né? Me fugiu com
- 29:42precisão o número, mas é um desses dois,
- 29:44351 ou 352.
- 29:47evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou
- 29:51indivíduo, sujeito a medida de segurança
- 29:54com emprego de violência ou grave
- 29:55ameaça. Então é o fugir ou tentar fugir.
- 29:59O ato de fugir, evadir-se do
- 30:01estabelecimento prisional ou tentar
- 30:03fazê-lo com emprego de violência já tá
- 30:05enquadrado no crime, já se subsume ao
- 30:08tipo penal e já gera como consequência a
- 30:11pena prevista no preceito secundário.
- 30:13Portanto, aí não vai se aplicar o
- 30:14redutor.
- 30:16Agora, a regra é que se aplica o
- 30:17redutor. Quando for a aplicação da
- 30:20regra, como é que se dá a redução de 1 a
- 30:232/3? E com base em que o juiz faz esse
- 30:26balizamento? Com base em que o juiz
- 30:28define o quantum da redução?
- 30:31Com base num critério pacífico,
- 30:33objetivo, tranquilo. Não responda outra
- 30:36coisa no Código Penal, senão dizer o
- 30:38seguinte, no na prova, né? senão dizer o
- 30:39seguinte: o quantum, o balizamento da
- 30:43redução é definido pela proximidade da
- 30:47consumação, ou seja, quanto mais perto
- 30:49da consumação, menor o benefício e,
- 30:52portanto, menor a diminuição da pena,
- 30:55menor o redutor, 1/3. Quanto mais
- 30:59distante da consumação, a redução será
- 31:03maior. Tá bom? É isso, já tô vendo aqui
- 31:07no relógio que cheguei nos 30 minutos,
- 31:09passei um pouquinho. Então vamos lá, pra
- 31:12gente não estender muito, vamos fazer
- 31:15uma pausa. Bloco dois, a gente continua
- 31:17falando sobre a nossa revisão de parte
- 31:19geral para que você possa gabaritar a
- 31:21prova lá do domingo do dia 26. Até. M.
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