Câmara Municipal de Colina – SP – 10ª Sessão Extraorinária — Transcript
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- 0:02Boa noite, nobres vereadores, público
- 0:04que nos assiste, funcionários dessa
- 0:06casa. Antes de dar início, peço a todos
- 0:09que confirmem suas presenças e seus
- 0:10terminais.
- 0:19Havendo o número regimental, declara
- 0:21aberta a 10ª sessão extraordinária 2026.
- 0:24Peço a todos os presentes fiquem de pé
- 0:26para execução do hino nacional e hino
- 0:28municipal. เฮ
- 0:53[música]
- 1:09e o sol da liberdade vários
- 1:13brilham
- 1:14[música]
- 1:15sant se o
- 1:20conseguimos conquistar
- 1:28e o nosso próprio norte
- 1:35para
- 1:39não morre
- 2:11am
- 2:16[música]
- 2:31>> [música]
- 2:45>> ao som do mar e a luz do céu do fundo
- 2:50ao Brasil.
- 2:53iluminando
- 2:58vida
- 3:02mais fome
- 3:08e não te sei mais amor
- 3:15para de amor eterno sem
- 3:23e de Senhor
- 3:51Bras
- 4:08Baixadas, [canto]
- 4:10baixadinhas, [música]
- 4:13manciais ribelinhos
- 4:16[música]
- 4:17elevados,
- 4:19espraiados.
- 4:22de rica
- 4:24eus
- 4:26soms matinais magistrais [música]
- 4:29[canto]
- 4:30por corais de aves caladas
- 4:34[música]
- 4:35souam como festivais
- 4:39em climor palhado da aurora
- 4:43lençol verde bordado intensamente
- 4:46perfumado e queimatis [música]
- 4:48caprichado.
- 4:51Da imensidão [canto]
- 4:53de flores e [música] cores, inspirando
- 4:56poetas [canto]
- 4:57e provadores.
- 5:01Colina de Benâncio, conquistador,
- 5:05Paleres imigrante, [música]
- 5:08Fábio de Draor,
- 5:11que exaltamos com louvor. Colina [canto]
- 5:15[música] de Vernâncio, conquistador,
- 5:18tueres imigrante, [canto] falvador,
- 5:24que exaltamos com louvor.
- 5:26[música][canto]
- 5:28Pitoresque hospitaleira
- 5:32é changrila [canto]
- 5:33que vacina
- 5:35este convívio
- 5:38és precioso
- 5:42um incontestável feliz e somos e somos
- 5:47solos [música] cidade
- 5:56>> dando sequência peço a senhora
- 5:57secretária, que faça a leitura do ofício
- 6:00número 319/2026
- 6:03desta casa que convoca sessão
- 6:05extraordinária.
- 6:11>> Boa noite, senhor presidente, nobres
- 6:13vereadores e ao público que nos
- 6:16acompanham pelo YouTube e pelas redes
- 6:18sociais.
- 6:21Colina 2 de setembro de 2026. Ofício
- 6:26número 319/2026.
- 6:31Excelentíssimo senhores vereadores
- 6:35e senhoras vereadoras,
- 6:38em conformidade com o disposto no artigo
- 6:4122, inciso 2 da Lei Orgânica do
- 6:45Município de Colina e com fundamento no
- 6:49artigo 90, inciso 2 do regimento interno
- 6:53da Câmara Municipal de Colina, fica
- 6:57Vossa Excelência convocado para uma
- 7:00sessão extraordinária
- 7:02a realizar-se no dia 14 de setembro de
- 7:062026
- 7:08às 19 horas, constando da ordem do dia a
- 7:13seguinte matéria.
- 7:16Projeto de Decreto Legislativo número
- 7:2003/2026
- 7:24de autoria da Comissão de Finanças,
- 7:28Orçamento e Fiscalização
- 7:3220252026
- 7:35da Câmara Municipal de Colina, que
- 7:39rejeita as contas da prefeitura
- 7:43municipal de Colina.
- 7:45Estado de São Paulo, relativas ao
- 7:49exercício financeiro
- 7:52de 2023
- 7:54e da outras providências.
- 7:57Discussão única.
- 8:00Nesta oportunidade apresento protestos
- 8:03de elevada estima e distinta
- 8:06consideração.
- 8:07Atenciosamente,
- 8:09assinado digitalmente,
- 8:12João Amadeus Jaqueto Filho, presidente
- 8:16da Câmara Municipal de Colina.
- 8:21>> Obrigado, vereadora. Na sequência, peço
- 8:24que a mesma faça a leitura da ata da 13ª
- 8:27sessão ordinária 2026.
- 8:34Som. Senhor presidente, gostaria de
- 8:36pedir a dispensa da leitura da ata.
- 8:38>> Perfeito. Pedido dispensa da leitura da
- 8:40ata realizado pelo vereador Valdir
- 8:42Brait. Está em discussão.
- 8:45Como não há oradores, o pedido está em
- 8:47votação.
- 8:58Pedido dispenso da leitura da ata
- 9:01realizada pelo vereador Valdir Braite,
- 9:02foi aprovada por unanimidade.
- 9:05Sendo assim, pe senhora secretária que
- 9:07faça a leitura apenas da ema da ata.
- 9:09Ata da 13ª
- 9:12sessão ordinária realizada na segunda
- 9:16sessão legislativa
- 9:18da 19ª legislatura da Câmara Municipal
- 9:22de Colina.
- 9:28Ata da 10
- 9:31terceira sessão ordinária de 2026. Está
- 9:34em discussão.
- 9:37Como não oradores, a ata está em
- 9:39votação.
- 9:48A ata foi aprovada por unanimidade.
- 9:52Por se tratar de sessão extraordinária,
- 9:55vamos passar diretamente à ordem do dia,
- 9:59que tem como finalidade o projeto
- 10:01decreto legislativo número 03/2026.
- 10:05Peço a senhora secretária que faça a
- 10:08leitura na íntegra do projeto de decreto
- 10:10legislativo.
- 10:13Projeto de decreto legislativo número
- 10:1603/2026
- 10:19de 10 de agosto de 2026.
- 10:23rejeita as contas da Prefeitura
- 10:26Municipal de Colina, Estado de São
- 10:29Paulo, relativas ao exercício financeiro
- 10:33de 2023 e da outras providências.
- 10:38Artigo primeiro, ficam rejeitadas as
- 10:42contas da Prefeitura Municipal de Colina
- 10:46relativas ao exercício financeiro de
- 10:502023.
- 10:52Contrariando o parecer prévio emitido
- 10:56pelo Tribunal de Contas do Estado de São
- 10:59Paulo, nos autos do TC 004464989
- 11:0923.
- 11:12Artigo 2º.
- 11:14O presente decreto legislativo
- 11:17entrará em vigor na data da sua
- 11:19publicação,
- 11:21obrigando a presidência ao cumprimento
- 11:24do artigo 130
- 11:27do regimento interno da Câmara Municipal
- 11:30de Colina.
- 11:32Artigo terceiro. Ficam revogadas as
- 11:35disposições em contrário. Colina 10 de
- 11:40agosto de 2026.
- 11:43Assinado digitalmente,
- 11:46Walter Donizete de Almeida,
- 11:49presidente da Comissão de Finanças,
- 11:52Orçamento e Fiscalização.
- 11:56Assinado digitalmente,
- 11:59Célia Lopes, vice-presidente da Comissão
- 12:03de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
- 12:09Luiz Gustavo Simionato Tomás Ferreira,
- 12:14assinado digitalmente como membro da
- 12:18Comissão de Finanças, Orçamento e
- 12:21Fiscalização.
- 12:26Exposição de motivos.
- 12:29Trata-se do projeto de decreto
- 12:31legislativo que rejeita as contas da
- 12:34Prefeitura Municipal de Colina relativas
- 12:38ao exercício financeiro de 2023,
- 12:43contrariando o parecer prévio favorável
- 12:48à aprovação em pelo Tribunal de Contas
- 12:51do Estado de São Paulo, nos autos do TC
- 12:56004. 4464
- 12:59989
- 13:0223.
- 13:05Conforme consta no parecer emitido pela
- 13:08Comissão de Finanças, Orçamento e
- 13:11Fiscalização desta casa, as
- 13:14irregularidades apuradas pela
- 13:17fiscalização da Unidade Regional de
- 13:21Ribeirão Preto, UR06,
- 13:25do Tribunal de Contas do Estado de São
- 13:28Paulo, confirmadas pela defesa
- 13:32apresentada pelo município.
- 13:34e endossadas
- 13:36pelo parecer desfavorável
- 13:40do Ministério Público de Contas do
- 13:43Estado de São Paulo, revelam um quadro
- 13:47de gestão fiscal e administrativa
- 13:51grave, caracterizado pela persistências
- 13:57de falhas graves ao longo de múltiplos
- 14:01exercícios
- 14:03pela inobservância
- 14:05de princípios constitucionais
- 14:09basilares,
- 14:10com a impessoalidade,
- 14:13a moralidade,
- 14:15a eficiência,
- 14:17a e a razoabilidade
- 14:19e pelo descumprimento reincidente de
- 14:23determinações
- 14:25e recomendações do órgão do controle
- 14:29externo.
- 14:31Sim, em conformidade com o disposto no
- 14:34artigo 129,
- 14:37parágrafo primeiro, do regimento
- 14:40interno, a Comissão de Finanças e
- 14:43Orçamento e Fiscalização da Câmara
- 14:46Municipal de Colina
- 14:49apresenta o o presente projeto, a fim de
- 14:54que esta casa possa julgar as contas da
- 14:58prefeitura municipal
- 15:01de Colina, relativas ao exercício
- 15:04financeiro de 2023.
- 15:08Câmara Municipal de Colina, 10 de agosto
- 15:12de 2026.
- 15:14Assinado digitalmente.
- 15:17Walter Donizete de Almeida, presidente
- 15:20da Comissão de Finanças, Orçamento e
- 15:22Fiscalização.
- 15:24Assinado digitalmente, Célia Regina
- 15:27Lopes, vice-presidente da Comissão de
- 15:30Finanças, Orçamento e Fiscalização.
- 15:34Assinado digitalmente Luís Gustavo
- 15:38Simionato Tomás Ferreira, membro da
- 15:42Comissão de Finanças.
- 15:44Orçamento e fiscalização.
- 15:52Dando sequência, peço à senhora segunda
- 15:55secretária Célia Regina que faça a
- 15:58leitura do parecer da comissão de
- 16:00finanças, orçamento e fiscalização.
- 16:06Boa noite, senhor presidente, mesa
- 16:09diretora, nobres companheiros,
- 16:11funcionário desta casa e público que nos
- 16:14assiste de suas residências.
- 16:17Comissão de finanças, Orçamento e
- 16:19Fiscalização.
- 16:21Apreciação do parecer prévio do Tribunal
- 16:24de Contas do Estado de São Paulo.
- 16:28Abre parênteses 004464989235.
- 16:34A Comissão de Finanças, Orçamento e
- 16:36Fiscalização da Câmara Municipal de
- 16:39Colina vem por meio do presente parecer
- 16:43pronunciar-se acerca da prestação de
- 16:46contas da Prefeitura Municipal de Colina
- 16:49referente ao exercício financeiro de
- 16:522023 de responsabilidade do então
- 16:56prefeito municipal Senr. de Bitarra e do
- 17:00parecer prévio emitido pelo Tribunal de
- 17:03Contas do Estado de São Paulo, nos autos
- 17:06do processo 004464
- 17:10989235.
- 17:13O objeto do presente parecer consiste na
- 17:17análise da regularidade contábil,
- 17:21financeira, orçamentária e operacional
- 17:24da gestão municipal no exercício de
- 17:272023, com fundamento nos documentos que
- 17:31instruem o processo do Tribunal de
- 17:33Contas 004464989235
- 17:39do Tribunal de Contas do Estado de São
- 17:41Paulo, incluindo
- 17:43o relatório de fiscalização
- 17:46elaborado pela unidade regional de
- 17:48Ribeirão Preto.
- 17:51justificativas e a defesa apresentadas
- 17:54pelo município de Colina, as
- 17:56manifestações técnicas do Departamento
- 17:59de Instrução Processual Especializada,
- 18:03o DIIP, o parecer do Ministério Público
- 18:06de Contas do Estado de São Paulo, o voto
- 18:09do relator conselheiro Sidnei Stanislau
- 18:13Beraldo e o parecer prévio da segunda
- 18:16câmara do Tribunal de Contas do Estado
- 18:19de São Paulo.
- 18:21Comissão, ciente de sua responsabilidade
- 18:25institucional e do dever de zelar pela
- 18:28correta aplicação dos recursos públicos
- 18:32e pela observância dos princípios
- 18:35constitucionais que regem a
- 18:38administração pública, passa a expor as
- 18:42razões de fato e de direito que
- 18:45fundamentam a conclusão alcançada.
- 18:49Primeiro, histórico da tramitação e
- 18:52síntese dos principais achados.
- 18:56As contas da Prefeitura Municipal de
- 18:58Colina, referentes ao exercício do ano
- 19:01de 2023 tramitaram perante o Tribunal de
- 19:05Contas do Estado de São Paulo sob o
- 19:07número 004464989
- 19:13235.
- 19:16Sob a relatoria do conselheiro Sidney
- 19:19Stanislau Beraldo. Esse processo foi
- 19:23instruído pela unidade regional de
- 19:25Ribeirão Preto, unidade regional 06, que
- 19:29realizou fiscalização em loco e
- 19:32consolidou suas conclusões em relatório
- 19:36circunstanciado.
- 19:39A equipe de fiscalização da unidade
- 19:41regional 06, após exame minucioso da
- 19:46documentação contábil e operacional do
- 19:49município, apontou um conjunto
- 19:52substancial de irregularidades no
- 19:55relatório de fiscalização.
- 19:58Abre parênteses evento 18.90.
- 20:01Fecha parênteses.
- 20:03Entre os apontamentos de maior
- 20:05gravidade, destacaram-se a involução do
- 20:09índice
- 20:11de efetividade da gestão municipal
- 20:16IEGM,
- 20:17que passou da nota B em 2022 para a nota
- 20:22C+ em 2023, indicando que a
- 20:26administração municipal se encontrava em
- 20:29fase de adequação com deficiências
- 20:32relevantes.
- 20:33em múltiplas dimensões da gestão
- 20:36pública. No âmbito orçamentário e
- 20:39financeiro, a fiscalização
- 20:42constatou um déficit na execução
- 20:45orçamentária da ordem de R$
- 20:4811.519.832,37,
- 20:50R$ 832,37,
- 20:54equivalente a 8,88%
- 20:58da receita arrecadada no período. Défic
- 21:02déficit este que não se encontrava
- 21:05totalmente amparado pelo superáit
- 21:08financeiro do exercício anterior.
- 21:12O resultado financeiro do exercício
- 21:14também se revelou deficitário em 2.370.
- 21:19R$ 378.677,32,
- 21:25correspondente a aproximadamente 6,50
- 21:32dias de arrecadação da receita corrente
- 21:35líquida. Embora o Tribunal de Contas do
- 21:39Estado de São Paulo, em seu parecer
- 21:41prévio tem afirmado que considera esse
- 21:45resultado dentro da margem de
- 21:47tolerância. Esta comissão considera que
- 21:51tal resultado deve ser analisado
- 21:55conjuntamente com as demais ocorrências
- 21:58de natureza financeira.
- 22:00Constatou-se ainda uma majoração
- 22:03expressiva de 96,89%
- 22:08na dívida de longo prazo, decorrente de
- 22:11novos parcelamentos de débit débitos
- 22:14previdenciários junto ao Instituto
- 22:17Nacional do Seguro Social, abre
- 22:20parênteses INSS, fecha parênteses nos
- 22:24montantes de R$ 169.348
- 22:27R$ 348
- 22:30e R 5.668.6291.
- 22:38No tocante à gestão de recursos humanos,
- 22:42a fiscalização identificou o pagamento
- 22:45de gratificações a servidores
- 22:48municipais, sem critérios objetivos, ao
- 22:52amparo da Lei Complementar Municipal
- 22:55número 186 de 12 dezembro de 2013,
- 22:59totalizando R 1.434.1487
- 23:04R$ 148,77
- 23:09no exercício de 2023.
- 23:13Verificou-se que os percentuais de
- 23:16gratificação que variavam de 40 a 70%
- 23:21dos vencimentos eram concedidos por ato
- 23:25discricionário do chefe do poder
- 23:27executivo, sem parâmetros normativos
- 23:31objetivos e que a base de cálculo
- 23:34adotada extrapolava o vencimento básico,
- 23:38incidindo indevidamente sobre verbas
- 23:42como quinquenio e função de confiança. A
- 23:46fiscalização apontou ainda a existência
- 23:50de cargos em comissão cujas atribuições
- 23:54não possuíam características de
- 23:56assessoramento,
- 23:58em inobservância ao disposto no artigo
- 24:0137, inciso 5 da Constituição Federal.
- 24:05Outro ponto crítico identificado foi a
- 24:08ausência de recolhimento das
- 24:11contribuições patronais ao INSS
- 24:15referentes ao 13º salário do ano de 2022
- 24:20e as competências de fevereiro a outubro
- 24:23do ano de 2023. situação que culminou na
- 24:28formalização de termo de parcelamento em
- 24:31dezembro de 2023 no montante de
- 24:35R.668.6291
- 24:43já incluídos juros e multa a serem pagos
- 24:47em 60 parcelas.
- 24:50O atraso no pagamento da primeira
- 24:52parcela do acordo número 022
- 24:576
- 25:001
- 25:0211 1
- 25:06400752
- 25:10453.
- 25:12acarretou ainda despesas adicionais com
- 25:16juros e multa no valor de 944.076
- 25:23centavos. A fiscalização relatou também
- 25:26a ausência de controle sobre as despesas
- 25:29efetuadas com materiais e serviços para
- 25:32a manutenção da frota de veículos, com a
- 25:35constatação de seis veículos entre
- 25:39ambulâncias e vans
- 25:42de transporte de cidadãos sem
- 25:44funcionamento e aguardando manutenção ou
- 25:48destinação.
- 25:50Verificou-se ademais a ausência de auto
- 25:53de vistoria do Corpo de Bombeiros. Abre
- 25:57parênteses o AVCB fecha parênteses em
- 26:01unidades de ensino e saúde municipais,
- 26:04situação que ensejou inclusive a
- 26:08determinação de expedição de ofício ao
- 26:11comando do Corpo de Bombeiros pelo
- 26:14próprio Tribunal de Contas. O conjunto
- 26:17de irregularidades foi complementado
- 26:20pelo desatendimento
- 26:23total ou parcial a recomendações e
- 26:26determinações do Tribunal de Contas
- 26:30exaradas no exercício de 2020 e 2021,
- 26:35tempestivamente apreciados,ID
- 26:39evidenciando um padrão de descumprimento
- 26:42sistemático das orientações da Corte de
- 26:46contas.
- 26:48Regularmente notificado, o município de
- 26:51Colina, representado por seus
- 26:54procuradores jurídicos, apresentou
- 26:56defesa em 3 de abril do ano de 2025.
- 27:00Abre parênteses evento 60.1 fecha
- 27:03parênteses. justificativas abordaram,
- 27:06entre outros pontos, a alegação de que a
- 27:09nota C+ do IEGM
- 27:13não refletiria a realidade da gestão
- 27:16local, que as alterações orçamentárias
- 27:19decorreram do cenário de incerteza
- 27:21econômica pós pandemia, que os
- 27:24parcelamentos previdenciários estavam
- 27:26sendo regulament regularmente pagos e
- 27:29que as gratificações eram concedidas em
- 27:32conformidade com a lei complementar.
- 27:34número 186/2013,
- 27:37que atribuiria ao chefe do poder
- 27:39executivo competência discricionária
- 27:42para tanto. Instado instado a se
- 27:45pronunciar o Departamento de Instrução
- 27:49Processual Especializada,
- 27:51o DIP, por seu setor de economia, evento
- 27:5584.1,
- 27:57não vislumbrou questão de ordem contábil
- 28:01que pudesse comprometer as contas.
- 28:03posicionando-se pela emissão de parecer
- 28:06favorável, sendo acompanhado pela chefia
- 28:09do órgão evento 84.2.
- 28:15Em sentido diametralmente oposto, o
- 28:18Ministério Público de Contas do Estado
- 28:20de São Paulo, evento 88.1,
- 28:23por meio da procuradoria de contas,
- 28:26Renata Constante Cestari, opinou pela
- 28:29emissão de parecer prévio desfavorável,
- 28:34fundamentando-se em seis núcleos de
- 28:37irregularidades
- 28:38resultados do IEGM
- 28:41em patamar insuficiente, com falhas
- 28:45graves e reincidência, recolhimento
- 28:48intestivo de encargos junto ao INSS. com
- 28:53despesas impróprias decorrentes de juros
- 28:57e multas, existência de cargos em
- 28:59comissão destinados a atividades de
- 29:02natureza exclusivamente técnica,
- 29:05contrariando o comunicado SDG número
- 29:1032/2015,
- 29:12com reincidência, pagamento de
- 29:15gratificação a servidores sem critério
- 29:18objetivo em reincidência, ausência ência
- 29:22de controle sobre as despesas com a
- 29:25manutenção da frota de veículos em
- 29:28reincidência e não atendimento às
- 29:31recomendações,
- 29:33determinações e instruções da Corte de
- 29:36Contas em reincidência.
- 29:38Não obstante a manifestação
- 29:41desfavorável do Ministério Público de
- 29:44Contas a segunda Câmara do Tribunal de
- 29:47Contas do Estado de São Paulo, em sessão
- 29:49realizada no dia 23 de setembro do ano
- 29:52de 2025 pelo voto dos conselheiros
- 29:57Sidnei Stanislau Alberaldo, relator,
- 30:01Renato Martins Costa, presidente, e
- 30:03Maxuel Borges de Moura Vieira, decidiu
- 30:07pela emissão de parecer prévio favorável
- 30:10às contas da Prefeitura Municipal de
- 30:12Colina relativas ao exercício de 2023. O
- 30:16voto condutor, da lavra do conselheiro
- 30:19relator Sidney Stanisla Oberaldo
- 30:22reconheceu expressamente a existência
- 30:25das irregularidades apontadas pela
- 30:28fiscalização. No entanto, entendeu que,
- 30:31embora relevantes, tais impropriedades
- 30:34não apresentavam gravidade suficiente
- 30:36para macular a totalidade dos
- 30:39demonstrativos, remetendo-as ao campo
- 30:42das recomendações.
- 30:44O relator fundamentou sua conclusão no
- 30:47fato de o município ter cumprido os
- 30:50percentuais constitucionais e legais
- 30:52mínimos nas áreas de ensino, saúde,
- 30:55FUNDEB, despesa de pessoal, precatório,
- 30:58transferência ao legislativo e no
- 31:01entendimento de que o déficit déficit
- 31:04financeiro de 6,53
- 31:08dias de arrecadação da receita corrente
- 31:11líquida se encontrava dentro da margem
- 31:13de tolerância consolidada pela
- 31:16jurisprudência da corte.
- 31:19A margem do parecer, o relator
- 31:21determinou expedição de ofício ao chefe
- 31:24do executivo com diversas recomendações,
- 31:27entre as quais a adoção de providências
- 31:31para a melhoria dos índices do IEGM,
- 31:35a regularização das gratificações com
- 31:38definição de critérios objetivos. a
- 31:41revisão dos cálculos dos benefícios
- 31:43concedidos, a promoção do efetivo
- 31:46controle sobre as despesas com a frota
- 31:48de veículos e o atendimento integral às
- 31:51instruções e recomendações da Corte da
- 31:55Corte. Determinou ainda que a expedição
- 31:58de ofício ao comando do Corpo de
- 32:00Bombeiros informando a inexistência de
- 32:03AVCB nas unidades de ensino e saúde
- 32:07municipais. A decisão do Tribunal de
- 32:10Contas que decidiu pela emissão de
- 32:12parecer prévio favorável às contas da
- 32:15Prefeitura Municipal de Colina relativas
- 32:18ao exercício 2023, transitou em julgado
- 32:21em em 26 de novembro de 2025, tendo sido
- 32:27posteriormente encaminhada a esta Câmara
- 32:30Municipal de Colina para o exercício de
- 32:33da competência constitucional de
- 32:35julgamento das contas do poder do chefe
- 32:39do poder executivo municipal, nos termos
- 32:41do artigo 31, parágrafo 2º da
- 32:44Constituição Federal. E o relatório é o
- 32:48relatório do essencial
- 32:50segundo da competência constitucional da
- 32:53Câmara Municipal para o julgamento das
- 32:56contas do chefe do executivo.
- 33:00Antes de adentrar a análise da prestação
- 33:02de contas do exercício de 2023, impõe-se
- 33:07delinear com precisão o fundamento
- 33:10constitucional que que legitima a
- 33:13atuação desta comissão e, em última
- 33:16instância, o juízo político a ser
- 33:18exercido pelo plenário da Câmara
- 33:21Municipal de Colina. A Constituição
- 33:23Federal de 1988, em seu artigo 31,
- 33:27estabelece um modelo de controle externo
- 33:30dos municípios que reserva ao poder
- 33:33legislativo municipal a prerrogativa de
- 33:37fiscalização e julgamento das contas do
- 33:40chefe
- 33:42do poder executivo exercido com o
- 33:45auxílio técnico do Tribunal de Contas. O
- 33:48texto constitucional é inequívoco, ao
- 33:51dispor, no cap do referido artigo, que a
- 33:54fiscalização do município será exercida
- 33:57pelo poder legislativo municipal,
- 34:00mediante controle externo e pelos
- 34:03sistemas de controle interno do poder
- 34:06executivo municipal, na forma da lei. o
- 34:09parágrafo primeiro do mesmo dispositivo,
- 34:12com a redação conferida pela emenda
- 34:15constitucional número 139 do ano de
- 34:182026, reforça que o controle externo da
- 34:22Câmara Municipal será exercido com o
- 34:25auxílio dos tribunais de contas nos
- 34:27estados, dos estados ou do município ou
- 34:31dos conselhos ou tribunais de contas dos
- 34:33municípios, onde houver vedada sua
- 34:36extinção, criação ou instalação.
- 34:40Verifica-se, portanto, que a
- 34:42Constituição atribui ao Tribunal de
- 34:45Contas uma função auxiliar e técnica de
- 34:49assessoramento qualificado ao poder
- 34:52legislativo e não uma função
- 34:55substitutiva
- 34:57ou prevalescente sobre o juízo político
- 35:01dos representantes eleitos pelo povo.
- 35:05O parágrafo 2º do artigo 31, por sua
- 35:09vez, encerra a regra fundamental para o
- 35:13deslente
- 35:15análise. Dispõe o texto constitucional
- 35:19que o parecer prévio emitido pelo órgão
- 35:22competente sobre as contas que o
- 35:24prefeito deve anualmente prestar, só
- 35:27deixará de prevalecer por decisão de 2/3
- 35:31dos membros da Câmara Municipal. A
- 35:34literalidade do dispositivo não deixa
- 35:38margem de dúvidas.
- 35:40Não deixa margem a dúvidas. O parecer
- 35:43prévio do Tribunal de Contas, embora
- 35:46dotado de inegável valor técnico e
- 35:49presumida legitimidade, ostenta natureza
- 35:52jurídica, técnica e opinativa, estando
- 35:56sua eficácia subordinada ao crio do
- 36:00poder legislativo, que detém a
- 36:03competência exclusiva e indelegável para
- 36:07o julgamento das contas anuais do chefe
- 36:10do executivo municipal.
- 36:13O Supremo Tribunal Federal, em
- 36:15sucessivas decisões de enorme relevância
- 36:19institucional consolidou e reafirmou
- 36:22essa compreensão no julgamento do tema
- 36:25157 de repercussão geral
- 36:3072974
- 36:32da relatoria do ministro Gilmar Mendes,
- 36:35o plenário da Suprema Corte fixou tese
- 36:39vinculante no sentido de que o parecer
- 36:42técnico emitido pelo Tribunal de Contas
- 36:46tem natureza técnica e opinativa,
- 36:49cabendo exclusivamente ao poder
- 36:53legislativo o julgamento das contas
- 36:56anuais do chefe do poder executivo
- 36:59municipal, sendo incabível o julgamento
- 37:04ficto das contas por percurso de prazo.
- 37:10repercussão geral, recurso
- 37:12extraordinário representativo da
- 37:15controvérsia, competência da Câmara
- 37:17Municipal para julgamento das contas
- 37:19anuais do prefeito.
- 37:22Segundo, parecer técnico emitido pelo
- 37:24Tribunal de Contas, natureza jurídica
- 37:26opinativa. Terceiro, cabe exclusivamente
- 37:30ao poder legislativo o julgamento das
- 37:32contas anuais do chefe do poder
- 37:34executivo municipal. Quatro. Julgamento
- 37:38ficto das contas por decurso de prazo.
- 37:41Impossibilidade. Quinto, aprovação das
- 37:44contas pela Câmara Municipal.
- 37:47Afastamento apenas da inegibilidade do
- 37:50prefeito. Possibilidade de
- 37:52responsabilização na via civil, criminal
- 37:55ou administrativa. Sexto, recurso
- 37:58extraordinário não provido. 729744.
- 38:03Relator
- 38:06Dilmar Mendes, Tribunal Pleno julgado em
- 38:0910/08/26
- 38:11acórdão eletrônico repercussão geral
- 38:14mérito
- 38:15186 divulgado em 22/08/2017
- 38:19publicado em 23/08 do ano de 2017 a
- 38:23força vinculante da tese firmada no tema
- 38:26157 não pode ser subestimada o Supremo
- 38:30Tribunal Federal na qualidade
- 38:32[limpando a garganta] ade guardião da
- 38:34Constituição, reconheceu que o modelo de
- 38:37controle externo desenhado pelo
- 38:40constituinte originário repousa sobre um
- 38:43delicado equilíbrio entre a expertise
- 38:47técnica dos Tribunais de Contas e a
- 38:49legitimidade democrática do poder
- 38:52legislativo,
- 38:54sendo este último o depositário último
- 38:58da decisão sobre a regularidade das
- 39:01contas do chefe do execut
- 39:03Em complemento essencial a essa
- 39:06compreensão, o Supremo Tribunal Federal,
- 39:09no julgamento do tema 835 da repercussão
- 39:12geral 848826,
- 39:15sob a relatoria do ministro Ricardo
- 39:18Lewandovski para o acórdão, avançou
- 39:22ainda mais na delimitação da competência
- 39:25da Câmara Municipal, fixando a tese de
- 39:28que para os fins do artigo primeirº,
- 39:31inciso 1 a linha G da Lei Complementar
- 39:35número 64 de 18 de maio de 1990,
- 39:39alterada pela Lei Complementar número
- 39:42135 de 4 de junho de 2010, a apreciação
- 39:46das contas do prefeito, tanto as de
- 39:49governo quanto as de gestão, será
- 39:52exercida pelas câmaras municipais com o
- 39:55auxílio dos tribunais de contas
- 39:57competentes, cujo parecer prévio somente
- 40:01deixará de prevalecer por decisão de 2/3
- 40:05dos vereadores.
- 40:07[limpando a garganta]
- 40:09Ementa: recurso extraordinário,
- 40:12prestação de contas do chefe do poder
- 40:14executivo municipal, parecer prévio do
- 40:17Tribunal de Contas, eficácia sujeita ao
- 40:20crio parlamentar. Competência da Câmara
- 40:23Municipal para o julgamento das contas
- 40:25de governo e de gestão. Lei Complementar
- 40:28número 64/1990.
- 40:31Alterada pela Lei Complementar número
- 40:34135/2010,
- 40:36inelegibilidade, decisão irrecorrigível,
- 40:40atribuição do legislativo local, recurso
- 40:43extraordinário conhecido e provido.
- 40:48Primeiro, compete à Câmara Municipal o
- 40:51julgamento das contas do chefe do poder
- 40:53executivo municipal com o auxílio dos
- 40:55Tribunais de Contas que emitirão parecer
- 40:58prévio, cujas cuja eficácia impositiva
- 41:02subsiste e somente deixará de prevalecer
- 41:06por decisão de 2/3 dos membros da casa
- 41:10legislativa.
- 41:12Artigo 31, parágrafo 2º.
- 41:15Segundo, o constituinte de 1988
- 41:19optou por atribuir indistintamente
- 41:23o julgamento de todas as contas de
- 41:25responsabilidade dos prefeitos
- 41:27municipais aos vereadores em respeito à
- 41:30relação de equilíbrio que deve existir
- 41:33entre os poderes da República.
- 41:36Terceiro, a Constituição Federal revela
- 41:39que o órgão competente para lavrar a
- 41:43decisão irrecorrível a que faz
- 41:46referência o artigo primeiro
- 41:51G da Lei Complementar
- 41:5664/190,
- 41:58datada pela Lei Complementar 135/2010,
- 42:03é a Câmara Municipal e não o Tribunal de
- 42:07Contas. Sexto, tese adotada pelo
- 42:10plenário de da Corte. para fins o artigo
- 42:14primeirº inciso primeirº a linha G da
- 42:16Lei Complementar 64 de 18 de maio de
- 42:191990 alterado pela Lei Complementar 135
- 42:23de 4 de junho de 2010 a apreciação das
- 42:27contas do prefeito,
- 42:29[limpando a garganta]
- 42:30tanto as de governo quanto as da gestão,
- 42:33será exercida pelas câmaras municipais
- 42:37com o auxílio dos tribunais de contas
- 42:40competentes, cujo parecer ser prévio,
- 42:43somente deixará de prevalecer por
- 42:45decisão de 2/3 dos vereadores.
- 42:49Recurso extraordinário reconhecido e
- 42:51provido. 848826
- 42:54relator Roberto Barroso. Relator para o
- 42:58acórdão, Ricardo Lewandovski, Tribunal
- 43:01Pleno julgado em 10/08/26.
- 43:04Acórdão eletrônico, repercussão geral,
- 43:08mérito 187, divulgado em 23/08/2017,
- 43:13publicado em 24/08/2017.
- 43:18A tese firmada no tema 835 possui
- 43:21desdobramentos de extraordinária
- 43:24relevância para o caso em exame. Ao
- 43:27afirmar que compete a Câmara Municipal o
- 43:29julgamento tanto das contas de governo
- 43:32quanto das contas de gestão do prefeito,
- 43:35o Supremo Tribunal Federal afastou
- 43:38qualquer tentativa de restringir a
- 43:41competência do legislativo local a
- 43:44aspectos meramente políticos ou formais
- 43:47da prestação de contas. A Câmara
- 43:50Municipal está constitucionalmente
- 43:53investida do poder dever de examinar com
- 43:59amplitude e profundidade todos os
- 44:02aspectos da gestão municipal, contábeis,
- 44:06financeiros, orçamentários,
- 44:08operacionais e patrimoniais,
- 44:12podendo e devendo formar juízo próprio
- 44:15sobre a regularidade das contas, ainda
- 44:19que em sentido contrário ao parecer
- 44:22técnico do Tribunal de Contas. O
- 44:25plenário do Supremo Tribunal Federal, no
- 44:28voto condutor do acordão do tema 835,
- 44:32destacou que o constituinte de 1988
- 44:36optou por atribuir indistintamente o
- 44:40julgamento de todas as contas de
- 44:43responsabilidade dos prefeitos
- 44:44municipais aos vereadores em respeito à
- 44:48relação de equilíbrio que deve existir
- 44:52entre os poderes da República.
- 44:55Segundo o princípio dos cheques and
- 44:58balances, essa opção
- 45:02constitucional reflete a compreensão de
- 45:06que o prefeito, como chefe do poder
- 45:08executivo municipal titulariza um
- 45:12mandato eletivo cuja responsabilidade
- 45:17política última deve ser aferida perante
- 45:21os representantes igualmente.
- 45:24eleitos pelo povo, reunidos na Câmara
- 45:27Municipal [tosse]
- 45:31e não perante um órgão técnico de
- 45:34composição não eletiva, por mais
- 45:37qualificados que seja seu corpo de
- 45:40conselheiros e auditores.
- 45:43O arcabouso constitucional e
- 45:45jurisprudencial exposto:em-se
- 45:49as seguintes premissas de observância
- 45:52obrigatória para esta comissão.
- 45:56A Câmara Municipal de Colina exerce
- 45:59juízo político autônomo sobre as contas
- 46:03do ex-prefeito de EBITRA referentes ao
- 46:06exercício de 2023, não estando vinculada
- 46:10ao parecer prévio favorável emitido pela
- 46:13segunda Câmara do Tribunal de Contas do
- 46:16Estado de São Paulo. O parecer técnico
- 46:19da Corte de Contas, embora elemento de
- 46:22inegável relevância instrutória,
- 46:25constitui peça técnica prévia e
- 46:28opinativa, que pode ser acolhida ou
- 46:31rejeitada pelo legislativo municipal.
- 46:37O quórum
- 46:39constitucional para a rejeição do
- 46:42parecer prévio é de 2/3 dos membros da
- 46:46Câmara Municipal. exigência que se impõe
- 46:49apenas para
- 46:52que a decisão do legislativo prevaleça
- 46:55sobre o parecer da Corte de Contas e não
- 46:58como requisito de validade do próprio
- 47:01julgamento das contas. é dizer, a Câmara
- 47:05Municipal pode, por maioria simples,
- 47:09aprovar as contas em conformidade com o
- 47:12parecer prévio para rejeitá-las em
- 47:15sentido contrário ao parecer. Contudo,
- 47:19exige-se a maioria qualificada de 2/3,
- 47:23nos exatos termos do parágrafo sego do
- 47:26artigo 31 da Constituição Federal.
- 47:30A fundamentação de eventual rejeição
- 47:34deve ser idônea, lastreada nos fatos e
- 47:38provas constantes dos autos e demonstrar
- 47:41de forma clara e congruente as razões
- 47:45pelas quais as irregularidades
- 47:48apuradas comprometem a irregularidade
- 47:52das contas, afastando-se
- 47:54fundamentalmente
- 47:56a conclusão adotada pelo Tribunal de
- 47:59Contas. Não se trata de mero ato de
- 48:02vontade política, mas de decisão
- 48:05jurídico-política motivada, que deve
- 48:08explicitar os fundamentos de fato e de
- 48:12direito que conduzem à condução diversa
- 48:16daquela alcançada pela Corte de Contas.
- 48:21É precisamente no exercício dessa
- 48:24competência constitucional que esta
- 48:26Comissão de Finanças, Orçamento e
- 48:29Fiscalização possa analisar nos tópicos
- 48:34seguintes as irregularidades que, no seu
- 48:37entendimento, tornam imperiosa a
- 48:41rejeição das contas da Prefeitura
- 48:43Municipal de Colina, referente ao
- 48:46exercício de 2023.
- 48:51Terceiro, das irregularidades graves e
- 48:54reincidentes que comprometem a
- 48:57regularidade das contas. Superada a
- 49:01exposição da competência constitucional
- 49:04desta casa, passa-se à análise
- 49:07substancial das irregularidades que, no
- 49:10entendimento desta comissão, comprometem
- 49:13de forma irremediável a regularidade da
- 49:17prestação de contas da Prefeitura
- 49:20Municipal de Colina, referente ao
- 49:22exercício de 2023
- 49:26da baixa efetividade da gestão
- 49:28municipal. aferida pelo IEG
- 49:32M. O índice de efetividade da gestão
- 49:36municipal IEGM constitui instrumento de
- 49:41aferição da qualidade dos gastos
- 49:43públicos e da eficiência das políticas
- 49:46públicas implementadas pelo gestor
- 49:49municipal. No exercício 2023, o
- 49:53município de Colina obteve a nota C+,
- 49:56classificada como gestão em fase de
- 50:00adequação, o que representa uma
- 50:03involução em relação ao exercício do ano
- 50:07de 2022, quando a nota havia sido B.
- 50:11A regressão no índice geral é apenas a
- 50:14face mais visível de um quadro de
- 50:16deficiências estruturais que se revela
- 50:19com nitidez quando se examinam as
- 50:22dimensões que compõem o IEGM da S. Das
- 50:27sete perspectivas avaliadas, quatro
- 50:30situaram-se na menor faixa de adequação
- 50:32possível. Nota C. Planejamento
- 50:37implantio ambiente
- 50:41em
- 50:42proteção à cidade e cidade e tecnologia
- 50:47da informação Igov. Em duas dessas
- 50:50dimensões, Iplan e IGOV TI, houve
- 50:53involução expressa em relação ao
- 50:56exercício anterior, evidenciando que a
- 50:59gestão
- 51:01não apenas não avançou nos setores
- 51:03críticos, como efetivamente retrocedeu
- 51:08em áreas essenciais ao planejamento e a
- 51:10modernização administrativa.
- 51:14A situação é ainda mais preocupante
- 51:16quando se considera a persistência
- 51:19temporal das deficiências. A dimensão
- 51:22IAMB manteve-se estagnada na nota C por
- 51:265 anos consecutivos de 2019 a 2023,
- 51:31enquanto
- 51:33enquanto a dimensão e cidade permaneceu
- 51:36na mesma faixa por 4 anos consecutivos
- 51:39de 2020 a 2023. Trata-se de um quadro de
- 51:44ineficiência crônica que demonstra a
- 51:47incapacidade da administração municipal
- 51:50de implementar as medidas corretivas
- 51:52reiteradamente recomendadas pela Corte
- 51:55de Contas. No que diz respeito
- 51:58especificamente ao planejamento, a
- 52:01fiscalização identificou deficiências
- 52:05graves, ausência de estrutura
- 52:07administrativa voltada ao planejamento,
- 52:10não realização de diagnóstico formal dos
- 52:13problemas, necessidades e deficiências
- 52:15do município previamente à elaboração
- 52:18das peças orçamentárias, fragilidade no
- 52:21estudo de previsão das receitas com
- 52:24expressiva
- 52:25superestimativa
- 52:27que resultou em déficit
- 52:30de arrecadação no exercício. Falta de
- 52:33acompanhamento da estimativa do repasse
- 52:36do ICMS,
- 52:38ausência de ouvidoria pública no âmbito
- 52:40do poder executivo. Tais deficiências
- 52:43não são meramente formais. A
- 52:46superestimativa de receita e a
- 52:49fragilidade dos instrumentos de
- 52:50planejamento comprometem diretamente a
- 52:54capacidade do gestor de executar o
- 52:56orçamento de forma responsável,
- 52:58transparente e eficiente em frontal
- 53:01desacordo com o que dispõe o artigo
- 53:03primeiro, parágrafo primeiro, da Lei de
- 53:06Responsabilidade Fiscal, que exige ação
- 53:09planejada e transparente na gestão
- 53:12fiscal. O princípio constitucional da
- 53:16eficiência inscrito no cap do artigo 37
- 53:20da Constituição Federal impõe ao
- 53:23administrador público o dever de
- 53:26alcançar resultados efetivos com os
- 53:29recursos disponíveis e não apenas
- 53:32cumprir formalmente percentuais mínimos
- 53:35constitucionais.
- 53:37A orientação do Ministério Público de
- 53:39Contas do Estado de São Paulo
- 53:41consubstanciada na orientação
- 53:44interpretativa
- 53:46OIMPC São Paulo número 2/217
- 53:52é categórica ao estabelecer que a baixa
- 53:56efetividade dos gastos públicos aferida
- 53:59ao IEGM constitui causa suficiente para
- 54:04emissão de parecer desfavorável às
- 54:08contas. Essa comissão compartilha
- 54:11integralmente desse entendimento por
- 54:14compreender que o controle externo
- 54:17exercido pelo poder legislativo não se
- 54:20limita à verificação da conformidade
- 54:23contábil e financeira, estendendo-se à
- 54:26avaliação da economicidade,
- 54:29legitimidade e efetividade dos gastos
- 54:32públicos, nos exatos termos do artigo
- 54:3570.
- 54:37cap da Constituição Federal
- 54:41das gratificações concedidas sem
- 54:43critérios objetivos. Reincidência
- 54:46sistemática. O pagamento de
- 54:48gratificações a servidores públicos
- 54:51municipais, sem critério objetivo,
- 54:54constitui uma das mais graves
- 54:56irregularidades apuradas pela
- 54:59fiscalização,
- 55:01tanto pela magnitude dos valores
- 55:04envolvido, quanto pela reincidência
- 55:07sistemática ao longo de múltiplos
- 55:10exercícios. A Lei Complementar Municipal
- 55:13número 186/2013
- 55:16em seu artigo 17 autoriza o chefe do
- 55:19poder executivo a conceder gratificações
- 55:23por meio de portaria em percentuais que
- 55:27variam de 40 a 70% dos vencimentos,
- 55:30conforme o padrão do cargo ou função. A
- 55:32norma, contudo, não estabelece critérios
- 55:35objetivos para a definição dos
- 55:38servidores beneficiados, nem dos
- 55:40percentuais a serem aplicados, delegando
- 55:43ao prefeito municipal uma
- 55:45discricionariedade
- 55:48ampla e desprovida de balizas
- 55:50normativas. No exercício 2023, os
- 55:54pagamentos a esse pessoalidade,
- 55:56moralidade, isonomia e pessoalidade,
- 56:00moralidade, isonomia e razoabilidade,
- 56:04todos expressamente consagrados no
- 56:07artigo 37, capte da Constituição
- 56:10Federal. A administração pública não
- 56:14pode conceder vantagens pecuniárias a
- 56:18servidores com base em em critérios
- 56:21subjetivos, pessoais ou políticos, sob
- 56:25pena de transformar um instrumento
- 56:27legítimo de remuneração em mecanismo de
- 56:32favorecimento destituído de interesse
- 56:35público. A situação se agrava quando se
- 56:38verifica que a base de cálculo adotada
- 56:41pela administração municipal
- 56:44[limpando a garganta] para a incidência
- 56:46das gravidades não serão não
- 56:49correspondia
- 56:51ao vencimento básico dos cargos,
- 56:53conforme previsto no artigo 17 da Lei
- 56:56Complementar número 186/2013,
- 57:01mas sim ao somatório de verbas
- 57:04formadoras da
- 57:07remuneração, incluindo vantagens
- 57:09pessoais como quinquenio e função de
- 57:13confiança. Essa prática, além de
- 57:16desprovida de amparo legal, majorava
- 57:20indevidamente o valor das gratificações
- 57:23pagas, honerando o herário sem
- 57:26correspondente benefício ao serviço
- 57:29público.
- 57:30O aspecto mais alarmante dessa
- 57:32irregularidade, contudo, é a sua
- 57:35reincidência. A mesma questão foi objeto
- 57:38de determinações expressas nas decisões
- 57:41das contas dos exercícios de 2025 2020.
- 57:46Tribunal de contas 00 327598920
- 57:52com trânsito emjulgado em 8 de fevereiro
- 57:54de 2023 e 2021. Tribunal de Contas
- 57:59007258
- 58:01989 20 TRÇO1 com trânsito em julgado em
- 58:069/10/2023
- 58:08e 2022 Tribunal de Contas 004 305 989
- 58:14222 22 TRÇO zero com trânsito emjulgado
- 58:19em 24/04/2024.
- 58:23Em todas essas oportunidades, o Tribunal
- 58:26de Contas determinou ao chefe do poder
- 58:29executivo que ajustasse a legislação
- 58:32local e definisse critérios objetivos
- 58:37para a concessão das gratificações.
- 58:40As providências adotadas não foram
- 58:42suficientes para sanar integralmente a
- 58:46irregularidade que voltou a ser
- 58:48identificada no exercício de 2023.
- 58:53A defesa apresentada pelo município
- 58:55limitou-se a afirmar que as concessões
- 58:59são realizadas em conformidade com a Lei
- 59:01Complementar número 186/2013
- 59:05e que a base de cálculo considera que os
- 59:08direitos adquiridos pelos servidores
- 59:11efetivos. Tal argumento não enfrenta o
- 59:15núcleo da irregularidade. A lei
- 59:17municipal,
- 59:20da forma como regida e aplicada, não
- 59:24estabelece critérios objetivos para a
- 59:28concessão das gratificações, permitindo
- 59:31ao prefeito escolher discricionariamente
- 59:34os beneficiários e os percentuais.
- 59:37A persistência dessa irregularidade por
- 59:40quatro exercícios consecutivos
- 59:43a despeito das reiteradas determinações
- 59:46da Corte de Contas, agrava o quadro
- 59:50do não acolhimento de contribuições
- 59:53patronais ao INSS e do endividamento de
- 59:57longo prazo. A fiscalização apurou que a
- 1:00:01Prefeitura Municipal de Colina deixou de
- 1:00:03recolher as contribuições patronais ao
- 1:00:07INSS, incidentes sobre o 13º salário de
- 1:00:142022 e sobre as competências de
- 1:00:17fevereiro a outubro de 2023. Essa
- 1:00:21omissão,
- 1:00:23por si [limpando a garganta] só,
- 1:00:25gravíssima, acarretou consequências
- 1:00:28financeiras adicionais para o herário
- 1:00:31municipal e contribuiu para o aumento da
- 1:00:34dívida de longo prazo. Em dezembro de
- 1:00:382023, a administração foi compelida a
- 1:00:41formalizar um termo de parcelamento do
- 1:00:44débito
- 1:00:45previdenciário junto à Receita Federal
- 1:00:48do Brasil, no montante de 5.668.629,1,
- 1:00:58já incluídos juros e multas a serem
- 1:01:01pagos em 60 parcelas.
- 1:01:05>> [limpando a garganta]
- 1:01:05>> O atraso no pagamento da própria
- 1:01:07primeira parcela de acordo
- 1:01:11vencida em 15 de dezembro de 2023 e
- 1:01:14quitada somente em 9 de fevereiro de
- 1:01:182024, gerou despesas adicionais com
- 1:01:22juros e multa. A omissão no recolhimento
- 1:01:27das contribuições previdenciárias
- 1:01:29produziu com efeito, como efeito
- 1:01:32colateral, uma majoração expressiva de
- 1:01:3596,89%
- 1:01:39na dívida de longo prazo do município,
- 1:01:42que saltou em decorrência exclusiva dos
- 1:01:46novos parcelamentos previdenciários. Em
- 1:01:49outras palavras, a administração
- 1:01:51municipal, ao não recolher
- 1:01:54tempestivamente
- 1:01:56os encargos devidos, transferiu para os
- 1:02:00exercícios futuros uma dívida que
- 1:02:03deveria ter sido quitada no próprio
- 1:02:06exercício do ano de 2023, comprometendo
- 1:02:11a capacidade financeira das gestões
- 1:02:15subsequentes e honerando a população com
- 1:02:19o pagamento de juros e multas evitáveis.
- 1:02:24O Ministério Público de Contas, por meio
- 1:02:27da orientação interpretativa número
- 1:02:302.04,
- 1:02:33firmou o entendimento de que a ausência
- 1:02:35de recolhimento tempestivo dos encargos
- 1:02:38sociais sociais constitui causa
- 1:02:42suficiente para emissão de parecer
- 1:02:46desfavorável, uma vez que a
- 1:02:48insuficiência ou atraso dos pagamentos
- 1:02:51aumenta a dívida municipal.
- 1:02:54honera os cofres públicos e implica
- 1:02:57sanções aos municípios,
- 1:03:00razão pela qual parcelamentos, ainda que
- 1:03:04iniciados no próprio exercício, não
- 1:03:07solvem o desacerto.
- 1:03:10Essa comissão adota integralmente esse
- 1:03:13entendimento por compreender que o
- 1:03:16gestor público tem o dever indeclinável
- 1:03:20de recolher os encargos sociais nos
- 1:03:24prazos legais e que o descumprimento
- 1:03:27dessa obrigação, com a subsequente
- 1:03:30necessidade de parcelamento
- 1:03:33configura grave irregularidade
- 1:03:36financeira e orçamentária.
- 1:03:39O argumento da defesa de que os débitos
- 1:03:42foram regularizados mediante
- 1:03:44parcelamento não afasta o fato objetivo
- 1:03:48constatado pela fiscalização, ou seja,
- 1:03:55as contribuições não foram recolhidas
- 1:03:58tempestivamente e isso gerou ônus
- 1:04:01financeiro altíssimo para o herário.
- 1:04:04Parcelamento de débitos previdenciários
- 1:04:07representa o reconhecimento da
- 1:04:09irregularidade e não a sua sanação. O
- 1:04:13gestor que deixa de recolher
- 1:04:16contribuições devidas e depois as
- 1:04:19parcelam, não está agindo em
- 1:04:22conformidade com a lei, mas sim
- 1:04:25remediando uma omissão ilegal à custa de
- 1:04:29juros, multas e correção monetária que
- 1:04:32honeram o herário e beneficiam apenas o
- 1:04:37credor. conduta esperada do
- 1:04:40administrador público responsável é o
- 1:04:44recolhimento tempestivo e não a
- 1:04:47celebração de acordos de parcelamentos
- 1:04:50que transferem para o futuro obrigações
- 1:04:53do presente dos cargos em comissão sem
- 1:04:57características de assessoramento.
- 1:05:00A fiscalização do Tribunal de Contas
- 1:05:02identificou a existência de cargos em
- 1:05:05comissão cujas atribuições não possuem
- 1:05:09características de assessoramento. Em
- 1:05:12desacordo com o que dispõe o artigo 37,
- 1:05:16inciso 4 da Constituição Federal.
- 1:05:30>> [tosse]
- 1:05:31[limpando a garganta]
- 1:05:33>> O dispositivo constitucional é claro e
- 1:05:37interativo.
- 1:05:41As funções de confiança e os cargos em
- 1:05:44comissão destinam-se apenas atribuições
- 1:05:47de de direção, chefia e assessoramento.
- 1:05:51exceção constitucional, a regra do
- 1:05:54concurso público que constitui a via
- 1:05:57ordinária, a democrática de acesso aos
- 1:06:01cargos públicos, somente se justifica
- 1:06:04quando os cargos de livre provimento se
- 1:06:06destinam efetivamente ao exercício de
- 1:06:11funções de confiança do chefe do poder
- 1:06:14executivo, compreendidas como aquelas
- 1:06:17que envolvem relação direta e imediata.
- 1:06:21de assistência, aconselhamento e apoio à
- 1:06:25autoridade nome,
- 1:06:27a criação de cargos em comissão para o
- 1:06:30desempenho de atividades de natureza
- 1:06:33técnica, burocrática, operacional ou
- 1:06:36permanente,
- 1:06:38representa um esvaziamento ilegítimo da
- 1:06:42exigência constitucional do concurso
- 1:06:45público, transformando a exceção em
- 1:06:48regra e permitindo ao administrador
- 1:06:52preencher cargos de natureza permanente
- 1:06:55por meio de nomeações discricionárias
- 1:06:59ao arrepio do princípio republicano, do
- 1:07:02mérito e da impessoalidade.
- 1:07:05O o Supremo Tribunal Federal no
- 1:07:09julgamento
- 1:07:131041/2010
- 1:07:16210 com repercussão geral consolidou o
- 1:07:21entendimento de que a criação de cargos
- 1:07:23em comissão somente se justifica para o
- 1:07:27exercício de funções de direção, chefia
- 1:07:30e assessoramento,
- 1:07:32não se prestando ao desempenho de
- 1:07:35atividad es burocráticas, técnicas ou
- 1:07:38operacionais.
- 1:07:39A irregularidade, ademais, é
- 1:07:42reincidente, tendo sido objeto de
- 1:07:45apontamentos e recomendações nas
- 1:07:49decisões das contas de exercícios
- 1:07:51anteriores. Apesar disso, a
- 1:07:54administração municipal não adotou as
- 1:07:57providências necessárias para adequar o
- 1:08:00quadro de pessoal aos parâmetros
- 1:08:03constitucionais,
- 1:08:04mantendo cargos comissionados com
- 1:08:07contribuições incompatíveis com o
- 1:08:10permissivo do artigo 37, inciso 4 da
- 1:08:14Constituição Federal.
- 1:08:19Ausência de controle sobre as despesas
- 1:08:22com a manutenção de veículos.
- 1:08:24A fiscalização constatou a ausência de
- 1:08:27controle sobre as despesas efetuadas com
- 1:08:30materiais e serviços para a manutenção
- 1:08:33da frota de veículos do município.
- 1:08:36Empão, inspeção realizada nas
- 1:08:39dependências da garagem municipal, foram
- 1:08:42encontrados seis veículos entre
- 1:08:44ambulâncias e vans destinadas ao
- 1:08:48transporte de cidadãos a outros
- 1:08:50municípios sem funcionamento e
- 1:08:52aguardando manutenção ou destinação. A
- 1:08:56situação evidencia uma gestão
- 1:08:59patrimonial e administrativa
- 1:09:02absolutamente deficiente. Veículos
- 1:09:05essenciais à prestação de serviços
- 1:09:07públicos de saúde e transportes
- 1:09:10encontravam-se inoperantes sem que a
- 1:09:13administração tivesse adotado
- 1:09:15providências para sua recuperação ou
- 1:09:18constatada a inviabilidade financeira
- 1:09:22para sua alienação.
- 1:09:24A própria defesa do município
- 1:09:26apresentada em 3 de abril de 2025
- 1:09:29reconheceu expressamente que os veículos
- 1:09:33já se encontravam numa mesma situação,
- 1:09:35inoperantes quando o novo secretário de
- 1:09:39trânsito, transporte e manutenção de
- 1:09:41veículos assumiu o cargo em 2 de janeiro
- 1:09:45de 2025. A ausência de controle sobre as
- 1:09:48despesas com a frota não se limita à
- 1:09:51questão patrimonial. A falta de um
- 1:09:54sistema informatizado de gestão e a
- 1:09:57inexistência de registros adequados
- 1:10:00sobre os gastos com manutenção impedem
- 1:10:04que se avalie a economicidade e a
- 1:10:07legalidade dos dispêndios realizados,
- 1:10:11sujeitando a administração pública a
- 1:10:14suportar gastos sem a devida
- 1:10:17transparência e rastreabilidade.
- 1:10:20A irregularidade, ademais, é
- 1:10:22reincidente, tendo sido objeto de
- 1:10:26recomendações nas decisões das contas de
- 1:10:302020 e 2021, sem que a administração
- 1:10:34municipal adotasse as medidas corretivas
- 1:10:39determinadas pela Corte de Contas
- 1:10:43do desatendimento às determinações do
- 1:10:46Tribunal de Contas do Estado de São
- 1:10:48Paulo. A fiscalização apurou o
- 1:10:51desatendimento
- 1:10:53total ou parcial às recomendações e
- 1:10:57determinações do Tribunal de Contas do
- 1:10:59Estado de São Paulo, exaradas nos dois
- 1:11:02últimos exercícios tempestivamente
- 1:11:04apreciados, anos 2020 e 2021. Entre as
- 1:11:10recomendações,
- 1:11:11Entre as recomendações
- 1:11:13descumpridas, destacam-se a revisão da
- 1:11:17legislação municipal sobre gratificações
- 1:11:20com definição de critérios objetivos
- 1:11:23para as respectivas concessões, a
- 1:11:26correção de impropriedades apontadas
- 1:11:29pelo IEGM, IEGM, o aperfeiçoamento do
- 1:11:34controle de manutenção da frota
- 1:11:36municipal, o cumprimento rigoroso da Lei
- 1:11:39de Acesso à Informação e da Lei da
- 1:11:41Transparência Fiscal, a regulamentação
- 1:11:45das atividades da ouvidoria municipal e
- 1:11:48o atendimento integral às advertências e
- 1:11:52recomendações da Corte de Contas. O
- 1:11:55descumprimento sistemático das
- 1:11:58recomendações dos órgãos de controle
- 1:12:00externo configura uma grave violação do
- 1:12:04dever de boa governança e do princípio
- 1:12:08da responsabilidade na gestão fiscal
- 1:12:11previsto no artigo primeiro,
- 1:12:16parágrafo primeiro da lei, inciso
- 1:12:19primeiro da Lei de Responsabilidade
- 1:12:21Fiscal que pressupõe a ação planejada. e
- 1:12:25transparente,
- 1:12:28em que se previnem riscos e corrigem
- 1:12:31desvios capazes de afetar o equilíbrio
- 1:12:34das contas das contas públicas. O
- 1:12:37gestor, que é divertido pela Corte de
- 1:12:40Contas persiste nas mesmas
- 1:12:43irregularidades,
- 1:12:45exercício após exercício, o que
- 1:12:47demonstra atitude incompatível com o
- 1:12:51exercício responsável da função pública,
- 1:12:54da ausência de autodistoria do Corpo de
- 1:12:57Bombeiros, AVCB, em unidades de ensino e
- 1:13:00saúde.
- 1:13:02A fiscalização constatou que dos oito
- 1:13:05estabelecimentos de saúde sob gestão
- 1:13:08municipal, sete não possuíam o auto de
- 1:13:11vistoria do Corpo de Bombeiros, o AVCB,
- 1:13:15vigente em dezembro do ano de 2023. Além
- 1:13:18disso, duas unidades escolares também
- 1:13:22não dispunham do certificado.
- 1:13:25A situação é de tal gravidade que o
- 1:13:28próprio Tribunal de Contas determinou a
- 1:13:32expedição de ofício ao comando do Corpo
- 1:13:35de Bombeiros, informando a inexistência
- 1:13:39de AVCB nas unidades de ensino e saúde
- 1:13:43municipais.
- 1:13:45Ausência de ABCB em prédios públicos
- 1:13:48destinados à educação e à saúde
- 1:13:51representa um risco concreto à
- 1:13:54integridade física dos servidores e dos
- 1:13:58cidadãos que frequentam esses
- 1:14:01estabelecimentos, em especial crianças,
- 1:14:04idosos e enfermos. A legislação
- 1:14:08estadual, Lei Complementar número
- 1:14:101257/2015
- 1:14:13e decreto estadual número 63911/2018
- 1:14:19impõe a obrigatoriedade do certificado e
- 1:14:23a sua ausência configura irregularidade
- 1:14:27que, embora não seja de natureza
- 1:14:30contábil ou financeira, revela a
- 1:14:34deficiência da gestão administrativa e o
- 1:14:37descaso do administrador com a segurança
- 1:14:40da população, do afastamento do parecer
- 1:14:43prévio do favorá do Tribunal de Contas
- 1:14:45do Estado de São Paulo, fundamentos para
- 1:14:48a rejeição das contas demonstradas nos
- 1:14:51tópicos anteriores, a gravidade e a
- 1:14:54reincidência das irregularidades que
- 1:14:57maculam a prestação de contas do
- 1:15:00exercício do ano de 2023, cumpre agora
- 1:15:04enfrentar diretamente
- 1:15:06a questão central que se coloca a esta
- 1:15:09comissão.
- 1:15:14Por que razão o parecer prévio favorável
- 1:15:18emitido pela segunda Câmara do Tribunal
- 1:15:20de Contas do Estado de São Paulo deve
- 1:15:22ser afastado pelo plenário da Câmara
- 1:15:25Municipal de Colina. A primeira razão
- 1:15:28reside na própria divergência interna
- 1:15:32verificada no Tribunal de Contas,
- 1:15:34enquanto o Departamento de Instrução
- 1:15:36Processual Especializada, o TIP, por seu
- 1:15:40setor de economia
- 1:15:42e a chefia do órgão, abre parênteses
- 1:15:45evento 84.1
- 1:15:48e 84.2, fecha parênteses, concluíram
- 1:15:52pela emissão de parecer favorável. O
- 1:15:55Ministério Público de Contas, em
- 1:15:58manifestação técnica e fundamentada em
- 1:16:01evento 88.1,
- 1:16:04opinou pela emissão de parecer
- 1:16:07desfavorável com base em seis núcleos de
- 1:16:11irregularidades graves e reincidentes.
- 1:16:15A existência de uma divergência
- 1:16:17qualificada entre os órgãos de instrução
- 1:16:20técnica e o órgão ministerial demonstra
- 1:16:24que a conclusão alcançada pela segunda
- 1:16:29câmara não era inequívoca nem unânime
- 1:16:34dentro da própria Corte de Contas. O
- 1:16:36voto condutor do conselheiro relator,
- 1:16:39embora tenha reconhecido expressamente a
- 1:16:42existência de todas as irregularidades
- 1:16:44apontadas pela fiscalização, optou por
- 1:16:48relevá-las e remetê-las ao campo das
- 1:16:51recomendações, sem demonstrar que
- 1:16:54medidas efetivas de correção tivessem
- 1:16:57sido adotadas pelo gestor. Essa opção
- 1:17:00metodológica do relator merece
- 1:17:04apontamento desta comissão. O relator
- 1:17:07reconheceu que as gratificações eram
- 1:17:10concedidas sem critérios objetivos, que
- 1:17:13os cargos em comissão possuíam
- 1:17:16características de assessoramento, que
- 1:17:19houve não recolhimento de encargos
- 1:17:21previdenciários com necessidade de
- 1:17:24parcelamento, que a frota de veículo
- 1:17:27carecia de controle, que o IEGM
- 1:17:30apresentava involução e deficiências
- 1:17:34estruturais e que as recomendações ações
- 1:17:36da corte não foram atendidas. No
- 1:17:39entanto, em vez de extrair dessas
- 1:17:42premissas a conclusão de que lhe seria
- 1:17:46natural a irregularidade das contas, o
- 1:17:49relator entendeu que tais impropriedades
- 1:17:53não apresentavam gravidade suficiente
- 1:17:56para macular a totalidade dos
- 1:17:58demonstrativos. Com a devida vênnea ao
- 1:18:01entendimento do ilustre relator, esta
- 1:18:04comissão pode compartilhar compartilhar
- 1:18:07desta conclusão irregularidades
- 1:18:10reincidentes e sistemáticas que
- 1:18:12persistem por três, quatro ou cinco
- 1:18:16exercícios consecutivos
- 1:18:19a despeito de determinações expressas da
- 1:18:21Corte de Contas, não podem ser tratadas
- 1:18:26como meras impropriedades. Por mais, a
- 1:18:30reincidência é o fator que qualifica a
- 1:18:33irregularidade como grave e que
- 1:18:36demonstra que o gestor advertido em
- 1:18:40oportunidades anteriores optou
- 1:18:43deliberadamente por não corrigir as
- 1:18:46falhas apontadas.
- 1:18:48Com efeito, as irregularidades relativa
- 1:18:52a gratificações, cargos comissionados,
- 1:18:55controle da frota e desatendimento a
- 1:18:58recomendações já haviam sido objeto de
- 1:19:02determinações e advertência expressa nas
- 1:19:06decisões das contas de 2020,
- 1:19:092021 e ano de 2022. Em todas essas
- 1:19:14oportunidades, a Corte de Contas
- 1:19:18determinou ao chefe do poder executivo a
- 1:19:21adoção de providências corretivas.
- 1:19:25Em todas essas oportunidades,
- 1:19:28as determinações foram ignoradas. A
- 1:19:32situação que se apresenta no exercício
- 1:19:35do ano de 2023 não é, portanto, a de um
- 1:19:39gestor que cometeu falhas pontuais. e
- 1:19:43isoladas, mas a de um gestor que, de
- 1:19:46forma contumás e deliberada descumpriu
- 1:19:50as ordens do órgão de controle externo e
- 1:19:54manteve práticas administrativas
- 1:19:58irregulares.
- 1:19:59Essa circunstância é agravada pelo fato
- 1:20:03de que o conselheiro relator, no próprio
- 1:20:05voto condutor do parecer favorável,
- 1:20:08alertou expressamente que a reincidência
- 1:20:12sistemática poderá culminar em juízo
- 1:20:16desfavorável das contas dos exercícios
- 1:20:18vindouros. Ora, se a reincidência que já
- 1:20:22se verificava nos exercícios de 2020,
- 1:20:262021, 2022 era suficiente para
- 1:20:31justificar uma advertência de que a
- 1:20:34persistência das falhas poderia conduzir
- 1:20:37a um juízo desfavorável no futuro.
- 1:20:40guarda a quarta ocorrência consecutiva
- 1:20:43das mesmas irregularidades no exercício
- 1:20:48de 2023 já não admite nova tolerância. O
- 1:20:53gestor foi advertido e a advertência foi
- 1:20:57ignorada. A jurisprudência
- 1:20:59jurisprudência dos tribunais pátrios,
- 1:21:03ademais, confirma a legitimidade da
- 1:21:07deliberação da Câmara Municipal em
- 1:21:09sentido contrário ao parecer prévio do
- 1:21:12Tribunal de Contas. O Tribunal de
- 1:21:14Justiça do Estado de São Paulo, por sua
- 1:21:16quinta câmara de direito público, já
- 1:21:19decidiu inexistir OBSE para que a Câmara
- 1:21:22Municipal decida, contrariamente ao
- 1:21:25parecer do Tribunal de Contas no
- 1:21:27julgamento de contas, por força do que
- 1:21:30dispõe o artigo 31, parágrafo 2º da
- 1:21:33Constituição Federal.
- 1:21:35Ementa: Agravo de instrumento do
- 1:21:38processo legislativo, julgamento de
- 1:21:40contas de ex-prefeito, recurso contra a
- 1:21:43decisão que indeferiu a tutela de
- 1:21:46urgência, reforma de decisão que se
- 1:21:48impõe inexistência a priori de OBC para
- 1:21:51que a Câmara Municipal decida
- 1:21:54contrariamente ao Tribunal de Contas do
- 1:21:56Estado de São Paulo no julgamento de
- 1:21:58contas
- 1:22:00inteligência do artigo 31,
- 1:22:03inciso 2º da Constituição Federal,
- 1:22:06possibilidade de revisão jurisdicional
- 1:22:09dos atos atinentes ao processo de
- 1:22:12julgamento das contas de ex-prefeito.
- 1:22:16Caráter quase judicial
- 1:22:19do ato processual legislativo de
- 1:22:22julgamento de contas do ex-prefeito pela
- 1:22:24possibilidade de aplicação de sanção.
- 1:22:27Abre parênteses inelegibilidade.
- 1:22:30Pecha parêntes em inaplicabilidade da
- 1:22:34teoria dos atos interna copores. Ato que
- 1:22:38deveria ter observado contraditório e
- 1:22:42ampla defesa. Inteligência do artigo 199
- 1:22:46inciso terº do regimento interno da
- 1:22:48Câmara Municipal de José Bonifácio,
- 1:22:51autor que sequer foi citado, intimado,
- 1:22:55para se manifestar sobre os termos do
- 1:22:58parecer prévio da Comissão de Finanças.
- 1:23:01Afronta ao devido processo legislativo
- 1:23:04configurada. Decisão reformada. Recurso
- 1:23:08provido no Tribunal de Justiça de São
- 1:23:10Paulo. Agravo de instrumento
- 1:23:13204989
- 1:23:16726
- 1:23:192024 8.2600.
- 1:23:24Relator. Relatora Eloía Mimess, órgão
- 1:23:30julgador da quinta câmara de direito
- 1:23:32público, fórum de São de José Bonifácio.
- 1:23:37Primeira vara, data de julgamento
- 1:23:3923/05/2024.
- 1:23:42Data do registro 23/05/2024.
- 1:23:46A decisão do Tribunal de Justiça de São
- 1:23:48Paulo, embora proferida em caso
- 1:23:50referente a outro município, enuncia um
- 1:23:54princípio que tem aplicação direta e
- 1:23:57imediata ao caso em exame. A Câmara
- 1:24:00Municipal, no exercício de sua
- 1:24:03competência constitucional,
- 1:24:05não está vinculada ao parecer prévio do
- 1:24:08Tribunal de Contas, podendo decidir em
- 1:24:12sentido contrário, desde que por maioria
- 1:24:14qualificada de 2/3 e com fundamentação
- 1:24:17idônea. É precisamente isso que esta
- 1:24:21comissão propõe ao plenário da Câmara
- 1:24:24Municipal de Colina,
- 1:24:27que à vista das irregularidades graves,
- 1:24:30reincidentes e sistemáticas documentadas
- 1:24:33nos autos, afaste o parecer prévio viu?
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